ORAÇÃO ADVOGADAS

JUSTIÇA CEGA ...

Descrição:

A faixa cobrindo-lhe os olhos significava imparcialidade: ela não via diferença entre as partes em litígio, fossem ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não eram fundamentadas na personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis. Hoje, mantida ainda a venda, pretende-se conferir à estátua de Diké a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastado. A todos, aplica o reto Direito.


A história diz que ela foi exilada na constelação de Virgem mas foi trazida de volta à Terra para corrigir as injustiças dos homens que começaram a acontecer.

Mais tarde, em Roma, a mulher passou a ser a deusa Iustitia (ou Justitia) , de olhos vendados, que, com as duas mãos, sustentava uma balança, já com o fiel ao meio. Para os romanos, a Iustitia personifica a Justiça. Ela tem os olhos vendados(para ouvir bem) e segura a balança com as mãos (o que significa ter uma atitude bem firme). Distribuía a justiça por meio da balança que segurava com as duas mãos. Ela ficava de pé e tinha os olhos vendados; dizia (declarava) o direito (jus) quando o fiel (lingueta da balança indicadora de equilíbrio) estava completamente vertical.

Isso nos mostra o contraste entre os gênio prático dos romanos e a sabedoria teórica dos gregos; vale a pena relembrar que a influência de nosso direito é romana.


sábado, 29 de maio de 2010

A PAIXÃO NO BANCO DOS RÉUS!!!




A Paixão No Banco Dos Réus
(LUIZA NAGIBE)

A PAIXÃO NO BANCO DOS RÉUS. A autora relata em seu livro, sua experiência com OS casos de crimes passionais contra mulheres, cita casos polêmicos como o de Sandra Gomide, Ângela Diniz, Daniella Perez e outros. Comenta que após o lançamento de seu livro foi procurada por alguns parentes de vítimas e réus, esclarece que todos terão sua chance de fazer suas declarações no próximo livro. ela explica o porquê de os homens matarem suas companheiras e também ensina a decifrar os sinais de Violência antes que ela aconteça. A autora relata em seu livro seu livro que esses crimes são produtos da nossa sociedade, e pior ainda da justiça do nosso país que perdoa mais homens do que os pune. Ainda comenta não tem nada a ver com amar, e sim uma não aceitação a rejeição da parceira, lembrando que para se matar, é preciso primeiro desenvolver o sentimento de ódio pela pessoa. ?SE VOCÊ AMA NÃO MATA? Luíza explica que esse tipo de violência é tipicamente masculino, sendo a minoria dos casos cometidos por mulheres. Justifica que é pelo fato de o homem ter um sentimento de posse em relação a companheira, pressupondo que ela lhe deve alguma obrigação a ele. Claro que esse pensamento é retrogrado, pois desde 1988 a mulher igualou-se ao homem perante a lei. Esta claro que a mulher submissa se torna vulnerável ao crime passional além de sofrerem violência doméstica como estrupo e espancamento. Na maioria dos os homens homicidas os homens tem mais de 30 anos, idade em que costumam ficar mais inseguros em relação a parceira principalmente se ela for mais jovem do que ele. Eles exibem as maças para terem auto-afirmação, diz ainda que os homicidas não admitem a traição. A AUTORA AFIRMA QUE O CRIME PASSIONAL SÓ ACABARÁ QUANDO OS HOMENS RECONHECEREM QUE A MULHER TEM OS MESMOS DIREITOS E PODERES.

PROSTITUIÇÃO NÃO É MAIS CRIME...

Manter casa de prostituição, por si só, não é crime
Por Luiza Nagib Eluf

A lei que acaba de modificar os artigos referentes aos crimes sexuais do Código Penal (lei 12.015, de 7/8/09) não apenas inovou com relação ao estupro e ao atentado violento ao pudor como também alterou vários outros dispositivos, dentre os quais o que aborda a atividade do comércio sexual referente à casa de prostituição.

Anteriormente, nos termos do artigo 229 do Código Penal, que data de 1940, era crime "manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".

Nesses termos, qualquer lugar em que ocorressem encontros com fins sexuais estava proibido. A pena era de dois a cinco anos de reclusão, mais multa. Isso gerou certa discussão, algum tempo atrás, quando surgiram os "motéis", que se destinam a encontros amorosos. Vários deles se espalharam pelas cidades, avançando das estradas e periferias, onde se "escondiam", para dentro dos centros urbanos, entrando definitivamente na vida cotidiana.

Se levada ao pé da letra a anterior redação do artigo 229 acima citada, os motéis ou qualquer outro estabelecimento de alta rotatividade estariam proibidos. Tanto assim que os conservadores tentaram fechar esses estabelecimentos, clamando por rigorosa fiscalização.

No entanto, com o tempo, os motéis se impuseram porque sua finalidade é híbrida: tanto servem para encontros quanto para pernoites. Aproveitando a dubiedade, eles escaparam dos rigores da lei anterior.

As verdadeiras casas de prostituição, porém, continuaram na mira da polícia, pois estava fora de dúvida que exerciam atividade criminosa, nos termos do Código Penal.

Nossa lei nunca puniu a prostituta ou o seu cliente, mas criou regras que dificultam a atividade. Partindo do princípio de que a sociedade não pode prescindir do comércio sexual, haja vista a falência de todas as medidas adotadas para coibir tal prática em todos os tempos, impedir essas(es) profissionais de ter um lugar para trabalhar gera uma situação perversa e injusta, cria constrangimentos na rua e as(os) expõe a variados tipos de risco. Diante disso, a casa é uma solução, não um problema.

Assim, a lei nº 12.015/09 corrigiu uma distorção decorrente de tabus e preconceitos do começo do século passado e passou a considerar crime apenas "estabelecimento em que ocorra exploração sexual", o que foi um grande acerto.

Crime é manter pessoa em condição de explorada, sacrificada, obrigada a fazer o que não quer. Explorar é colocar em situação análoga à de escravidão, impor a prática de sexo contra vontade ou, no mínimo, induzir a isso, sob as piores condições, sem remuneração nem liberdade de escolha.

A prostituição forçada é exploração sexual, um delito escabroso, merecedor de punição severa, ainda mais se praticado contra crianças. O resto não merece a atenção do direito penal. A profissional do sexo, por opção própria, maior de 18 anos, deve ser deixada em paz, regulamentando-se a atividade.

A meu ver, com a recente alteração trazida pela nova lei, os processos que se encontram em tramitação pelo crime de "casa de prostituição", se não envolverem exploração sexual, deverão resultar em absolvição, pois a conduta de manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais configura crime. Os inquéritos nas mesmas condições comportarão arquivamento e muita gente que estava sendo processada se verá dispensada da investigação.

Pelo menos, ficaremos livres do desgosto de presenciar a perseguição aos pequenos estabelecimentos, onde o aluguel de um quarto pode custar R$ 5, enquanto as grandes casas se mantêm ativas, apesar da proibição, por conta da eventual corrupção de agentes públicos.

Dessa forma, vamos caminhando no sentido da abolição da perseguição à mulher e do fim do estigma de uma profissão que se reconhece a mais antiga do mundo.

Artigo publicado originalmente no jornal Folha de S. Paulo desta quinta-feira (1/10).
Os antecedentes que deram origem ao sistema judiciário brasileiro.


Luiza Nagib Eluf é procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, autora de vários livros, dentre os quais “A paixão no banco dos réus” e “Matar ou morrer — o caso Euclides da Cunha”, ambos da editora Saraiva. Foi Secretária Nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça no governo FHC.

MERCADO DE ORGÃOS ...


Venda de Órgãos Humanos

Outra história trágica e tão grave quanto o é o trafico de mulheres para fins de exploração sexual e o comércio com venda de órgãos de seres humanos. Na China este comércio é feito as claras, através da internet onde podem ser encontrados sites que tratam do assunto da maneira mais natural do mundo. Ali são tratados todos os detalhes da negociação, o doador, o receptor seja de olhos, rins, pulmão, coração ou medula óssea. O centro Internacional de Assistência aos Transplantados anuncia em seu site a atividade comercial envolvendo órgãos humanos, sem a menor cautela ou mesmo constrangimento. Convocam doadores e avisam a quem precisa dos órgãos qual a melhor época para se candidatarem ao transplante devido à oferta de órgãos serem maior e este período de acordo com os anúncios vai de dezembro a janeiro. Nessa época a espera por um órgão é bem menor.


O Preço de um Órgão

No site referido acima, os preços dos órgãos vem especificados sem o menor problema. Para um rim o preço é de US$ 62.000, por um fígado se paga US$ 100.000, para um pâncreas o preço varia entre US$ 150.000 e US$ 170.000, por um coração paga-se apenas US$ 160.000 e pela córnea US$ 30.000. Como se podem observar excentricidades é que não faltam nos anúncios feitos objetivando o movimento cada vez maior deste que já é um grande comércio. O economista e filósofo escocês Adam Smith já dizia que o consumo é a única finalidade e o único propósito de toda a produção. Sempre que existe alguém ofertando uma mercadoria, por excêntrica que possa parecer, uma hora irá encontrar alguém disposta a comprá-la e assim o comércio de órgãos tende a crescer como outro qualquer.

TRÁFICO DE MULHERES...


Sem duvida o tráfico de mulheres concorre com o trafico de drogas como um dos mercados de maiores rendas a nível mundial. Esse mercado, de acordo com estimativas de especialistas, durante um ano é capaz de gerar receitas de até US$ 32 bilhões em todo o mundo, sendo que desse total 85% tem origem na exploração sexual e as cifras são assustadoras, pois somente na América Latina e Caribe faz por ano nada menos do que 100.000 vítimas. Na verdade dá para se ter uma idéia de como o trafico de mulheres e mercado de órgãos cresce embora apenas parte dos dados sejam compilados pela OIM- Organização Internacional de Migração que faz relatórios onde constam os valores pelos quais podem ser vendidas as mulheres que vão para redes de exploração sexual espalhadas por diferentes países no mundo todo e esse valor pode variar entre US$ 100 e US$ 1.600. As vitimas das pessoas que fazem esse tipo de trafico, dão a elas um lucro liquido em torno de US$ 13 mil.

sábado, 22 de maio de 2010

VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES - VIDEO

VIOLENCIA DOMESTICA -VIDEO

VIOLENCIA DOMESTICA

VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES

MUSICA - MARIA DA PENHA

VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES - video

VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES


Violência Contra a Mulher

A violência é um termo de múltiplos significados, e vem sendo utilizado para nomear desde as formas mais cruéis de tortura até as formas mais sutis da violência que têm lugar no cotidiano da vida social, na família, nas empresas ou em instituições públicas, entre outras. Alguns pesquisadores propõem definições abrangentes da violência que levem em conta o contexto social, a distribuição desigual de bens e informações. Para compreender a violência deve-se levar em consideração as condições sociais geradoras de violência - sociais, políticas, econômicas e não apenas os episódios agudos, como a violência física explícita. Distingue-se nesse campo de estudo, a delinqüência (ferimentos, assassinatos e mortes), a violência estrutural do Estado e das instituições que reproduzem as condições geradoras de violência e a resistência às condições de desigualdade.
Outros autores chamam atenção ao fato de que a preocupação com o problema da violência é recente na história, o que estaria relacionado à modernidade e seus valores de liberdade e felicidade, consolidados na concepção de cidadania e dos direitos humanos (1). Com base nesses valores, determinadas práticas passam a serem vistas como formas de violência.
A partir da atuação do movimento de mulheres, comportamentos considerados "naturais" passaram a ser classificados como violência - impedir a mulher de trabalhar fora de casa, negar-lhe a possibilidade de sair só ou de ter amigas, impedi-la de escolher o tipo de roupa que deseja usar, impedir sua participação em atividades sociais, agressões domésticas de pequena monta ou desqualificação e humilhações privadas ou em público, as relações sexuais forçadas dentro do casamento. A violência contra a mulher é uma expressão abrangente, incluindo diferentes formas de agressão à integridade corporal, psicológica e sexual. Fatos mais graves também foram duramente criticados pelas organizações feministas. No Brasil, um marco na história do movimento foi a exigência do fim da impunidade aos criminosos que agiam "em nome da honra". A legítima defesa da honra foi um argumento bastante utilizado por advogados que não hesitavam em denegrir a imagem das mulheres assassinadas, para garantir a absolvição de seus clientes. Invertendo os valores da justiça, as vítimas eram acusadas de sedução, infidelidade, luxúria, levando o homem ao desequilíbrio emocional e à atitude extrema do homicídio.
No pólo oposto a situação enfrentada pelos homens, que na grande maioria das vezes, são agredidos por pessoas estranhas e no espaço público, a violência contra a mulher ocorre principalmente no espaço doméstico, e é cometida por parceiros, ou outras pessoas com quem as vítimas mantêm relações afetivas ou íntimas, incluindo filhos, sogros, primos e outros parentes. Ela está profundamente arraigada nos hábitos, costumes e comportamentos sócio-culturais. De tal forma que, as próprias mulheres encontram dificuldade de romper com situações de violência, e entre outras coisas, por acreditarem que seus companheiros têm direito de puni-las, se acham que elas fizeram algo errado ou infringiram as normas que eles determinaram.
A violência afeta mulheres de todas as idades, raças e classes sociais e tem graves repercussões sociais. Agravos à saúde física e mental, dificuldades no emprego, na aprendizagem, riscos de prostituição, uso de drogas e outros comportamentos de risco. Segundo diversos estudos, com populações de várias partes do mundo, e em diferentes culturas, um grande número de mulheres relata que já foi agredida física, psicológica ou sexualmente, pelo menos uma vez na vida.
Nesse contexto destaca-se a violência sexual, apontada por pesquisadores como uma das principais formas de agressão, que predomina sobre as outras. Embora se classifique a violência em tipos distintos, as diferentes formas de agressão nunca aparecem isoladas. As mulheres estupradas, ou as meninas submetidas ao abuso sexual, em geral são espancadas e sofrem ameaças de toda sorte. Sob o domínio do medo, elas não denunciam, não procuram ajuda, se fecham em si mesmas e sofrem caladas até que um fato como a gravidez venha revelar a situação. A violência física, no mínimo é acompanhada da violência psicológica. Essa diferenciação faz sentido apenas na discussão da abordagem, para que se possa compreender melhor a necessidade que a vítima apresenta ao buscar ajuda. Em qualquer situação, porém, é o olhar sobre o problema deve ser o mais amplo possível, para que a mulher, criança ou adolescente agredida, seja vista e acompanhada na sua integralidade.
Nas últimas décadas, por força das militantes feministas e provavelmente pela constatação das perdas sociais e econômicas, a violência contra a mulher foi incluída na agenda política dos governos e nos acordos internacionais.
A Convenção de Belém do Pará (1994), define "a violência contra a mulher constitui uma violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades". (...) "violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado" (2).
"Quem de nós poderia dizer que jamais se deparou com uma situação de violência, durante toda a vida pelo fato de ser mulher? Quem nunca ouviu comentários ofensivos na rua, num ônibus ou espaço público? Ou nunca foi assediada no trabalho por alguém que se deu a liberdade de avançar sexualmente sem ter sido convidado? A violência pode ocorrer de maneira sub-reptícia, dissimulada, mas mesmo em suas formas leves ela se baseia na dominação de um gênero sobre outro" (3).



Bibliografia consultada:

(1) Schraiber, L.B., D'Oliveira, A. F.L.P. Violência contra mulheres: Interfaces com a Saúde. Interface, Comunicação,Educação, vol 3, n. 5, 1999
(2) CEPIA. Traduzindo a legislação com a perspectiva de Gênero n. 1. Instrumentos Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos. Rio de Janeiro, 1999.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

A MORTE DE EUCLIDES DA CUNHA




A morte de Euclides da Cunha

Luiza Nagib Eluf

Procuradora de justiça do Ministério Público de São Paulo

Em 15 de agosto de 1909, portanto há exatos cem anos, morria o escritor, jornalista, engenheiro e professor Euclides da Cunha, em um desastrado confronto por ele mesmo provocado, com o amante de sua mulher, Ana. O famoso autor do livro Os sertões, tentou matar Dilermando de Assis, tenente do Exército e exímio atirador, surgindo de surpresa na casa do rival, no bairro de Piedade, na cidade do Rio de Janeiro, onde sua mulher havia passado a noite.

Ensandecido de ciúme e instigado por parentes e amigos a “acertar as contas”, Euclides chegou à residência de Dilermando completamente fora de si, portando um revólver que conseguira emprestado. Foi entrando e gritou “vim para matar ou morrer”. Dilermando correu ao seu quarto para vestir-se, pois estava em mangas de camisa e queria usar a farda para enfrentar “o doutor”, como o chamava. Não teve tempo de abotoar o colarinho. Euclides o localizou rapidamente, arrombou a porta com um chute e atirou em predeterminada direção, alvejando Dilermando na virilha. O tenente procurou tirar a arma da mão do agressor, mas, debilitado, não conseguiu e foi novamente alvejado, desta vez no peito. Nesse momento, o irmão de Dilermando, o jovem Dinorah, que também morava na casa, intercedeu tentando desarmar Euclides. Não teve êxito e ainda foi alvejado por Euclides na nuca. Nesse ínterim, o tenente, usando todas as forças que conseguiu reunir, pegou sua arma de fogo que estava sobre o armário do quarto e atirou no pulso de Euclides, para fazê-lo cessar o tiroteio, mas não foi bem sucedido. Embora tenha sido ferido, o escritor não perdeu os movimentos e atirou novamente contra o rival. O tiro não saiu. Acionando outra vez o gatilho, agora com êxito, Euclides feriu Dilermando nas costelas direitas, causando-lhe imensa dor. Alvejado três vezes e percebendo que iria morrer, Dilermando atirou para matar. Sua pontaria certeira fulminou Euclides, que caiu na soleira da porta. Faleceu alguns minutos depois.

Dilermando foi levado ao hospital apenas depois de prestar declarações ao Delegado de Polícia, situação impensável nos dias de hoje, pois um homem ferido deve ser socorrido antes de mais nada. Ainda assim, sobreviveu. Ana, que estava escondida no quarto dos fundos e tinha um filho pequeno nos braços, viu-se abandonada por todos ao final do embate. Sozinha, carregando o bebê sob forte chuva, saiu a pé da residência de Piedade e rumou para a casa de sua mãe, que não quis ampará-la para não manchar a reputação do pai, o General Sólon Ribeiro.

Na ocasião da morte de Euclides, a opinião pública e parte da imprensa culparam Dilermando pelo ocorrido. Era evidente que o tenente havia matado para não morrer, mas a execração social devia-se ao fato de Dilermando ter se relacionado com uma mulher casada, e casada com um dos homens mais respeitados do país.

Foi, de fato, uma pena Euclides ter morrido daquela forma, mas lástima ainda maior é perceber que a cultura patriarcal e o preconceito contra a mulher continuam fazendo vítimas de crimes passionais em nosso país.

Algum tempo depois do confronto, Dinorah, que se encontrava na flor da idade, desenvolvia brilhante carreira na Escola Naval e vinha se destacando como jogador de futebol do Botafogo, ficou paraplégico em conseqüência do tiro na nuca. Isso destruiu sua vida. Ele se matou.

Dilermando foi preso, processado e julgado por homicídio pela Justiça Militar. Terminou absolvido por legítima defesa. Ao sair da prisão, casou-se com Ana.

Foram muitas tragédias em uma. Em 1916, por volta das 13 horas, Dilermando estava no Cartório da Vara de Órfãos, pleiteando a guarda de Manoel Afonso Cunha, filho de Ana que se encontrava com familiares de Euclides, quando ouviu uma detonação atrás de si, seguida de forte ardor. Suas pernas fraquejaram, a vista turvou-se e sobreveio grande mal estar. Voltou-se e distinguiu um vulto vestido com uniforme de aspirante da marinha. Era Euclides da Cunha Filho, aos dezoito anos, procurando vingar a morte do pai. Dilermando esperou que algum dos presentes desarmasse o rapaz, mas todos fugiram. Novo tiro nas costas. Percebendo que não mais poderia permanecer inerte e lamentando profundamente tratar-se do filho de sua mulher, Dilermando sacou sua arma e atirou três vezes. Em seguida, desmaiou. Euclides da Cunha Filho morreu, Dilermando se restabeleceu. Os jornais da época atribuíram-lhe “resistência hercúlea”.

Sobre o amor que sentia por Ana, Dilermando declarou ao jornal Diário de São Paulo, que seu único pecado foi “ter amado, aos dezessete anos, uma mulher casada cujo marido não conhecia e se achava ausente em paragens longínquas”. Ana tinha trinta anos quando conheceu Dilermando e se apaixonou por ele.

A esposa de Euclides jamais o enganou, não o “traiu” como se alegou à época e até hoje alguns repetem. Ela contou ao marido, assim que ele retornou de Canudos, que se encontrava enamorada de outro homem e queria separar-se, mas Euclides não concordava com isso.

Recentemente, Eloá Cristina Pimentel foi assassinada pelo ex-namorado Lindemberg Alves, após permanecer em cárcere privado por cinco dias, em um deplorável espetáculo televisionado em tempo real para todo o Brasil, somente porque resolveu romper a relação. Algum tempo antes, o jornalista Pimenta Neves assassinou Sandra Gomide, sua ex-namorada, pelo mesmo motivo: a moça pôs fim ao namoro.

Não é possível obrigar alguém a gostar de quem não gosta. Da mesma forma, não se pode evitar o amor quando ele surge entre duas pessoas. Nossa sociedade ficará muito mais saudável e evitará numerosas tragédias quando modificar certos valores, ensinando os homens a controlar o ciúme e permitindo que todas as pessoas, inclusive as mulheres, sejam livres para amar.

Luiza Nagib Eluf é Procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo. É autora de vários livros, dentre os quais “Matar ou morrer – o caso Euclides da Cunha”.

VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES






Violência contra as mulheres

Luiz Guilherme Marques

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora – MG

O JORNAL DO SENADO Ano XIV nº 2.774/166, de 31/03/2008, p. 12, na reportagem sobre a Lei Maria da Penha, afirma:

Pesquisas equiparam Brasil e Estados Unidos: a cada 15 segundos uma mulher, seja brasileira ou norte-americana, é agredida. No Brasil, a fundação Perseu Abramo diz que em 70% dos casos de agressão parte de pessoa com quem a vítima mantém ou manteve algum vínculo afetivo, inclusive de familiares.

Das informações acima extraio dois tópicos para breves comentários: 1) o problema da violência contra mulheres é tão grave no Brasil quanto nos Estados Unidos; e 2) os homens violentos agridem fisicamente principalmente suas esposas ou companheiras.

Conclui-se que os elevados níveis cultural, econômico e social não representam um antídoto infalível contra a violência. Um cidadão não passa a respeitar as mulheres pelo simples fato de ser instruído, Ter um excelente salário e conviver nas altas rodas da sociedade.

O que faz um homem se julgar no direito de agredir fisicamente uma mulher? – Entendo que é seu insuficiente padrão ético.

As pessoas violentas têm a agressão física como o argumento mais convincente de que dispõem. Preferem “o direito da Força” à “força do Direito”.

Aliás, sucessivas gerações têm sido (mal) educadas à luz do conceito de que a imposição da própria vontade aos outros é uma das regras primordiais na "selva de pedra" que seria o mundo. Têm uma visão pessimista da humanidade, preferindo acreditar que as pessoas são más e que tudo gira em torno de disputas pelas posições mais destacadas. Não acreditam que valha a pena ser idealista e lutar pela melhoria do mundo.

Países muito diferentes, Brasil e Estados Unidos, o que teriam em comum que seja a causa da mentalidade violenta em relação às mulheres?

Em ambos (e em outros países igualmente), só agridem as mulheres os homens dotados de insuficiente respeito a elas, ou sejam, aqueles que ainda têm um padrão moral inadequado para os tempos da democracia, direitos humanos, cidadania etc.

As esposas e companheiras são os alvos prediletos desses brutamontes, que descarregam nelas seus complexos de inferioridade e distúrbios de personalidade não resolvidos.

No Brasil, a Lei Maria da Penha veio em boa hora impor aos marmanjos mal educados o respeito compulsório às pessoas do sexo feminino, apesar delas não terem os bíceps tão fortes quanto os dos homens.

Alguns operadores do Direito vêm taxando a lei de inconstitucional, mas, acima da própria Constituição Federal - se ela for injusta - tem de prevalecer o Justo, que é a Lei Maria da Penha...

A referida lei, além de representar o Justo, significa também o Necessário.

Ainda há um longo caminho a percorrer até que deixe de ser necessária.

Até lá devem-se criar muitas Delegacias, Varas e Câmaras especializadas.

E talvez seja necessário que algumas penas venham a ser majoradas, se as atuais não surtirem o efeito preventivo que se espera.

VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER






Violência domestica e familiar contra a mulher

Um olhar diferenciado

Sandra Gomes Melo

Delegada Chefe da DEAM/DF

Entre as mais variadas formas de violência, a violência doméstica e familiar, uma das faces da violência de gênero, ainda se ressente das dificuldades desde a sua definição, até, e, principalmente as formas de seu enfrentamento.

Apesar de sua definição ser um tanto quanto complexa, à luz da lei brasileira vigente podemos resumir a violência doméstica e familiar como toda e qualquer ação ou omissão praticada por pessoas de uma mesma família ou que mantenham vínculo afetivo, que resulta em danos à integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial, e atinge homens, mulheres, crianças e idosos.

Trata-se de um fenômeno universal, não sendo exclusividade de nenhum país, ultrapassando fronteiras, aspectos religiosos, culturais, econômicos, étnico-raciais, entre outros.

No Brasil, as pesquisas ainda estão se estruturando, mas uma das mais interessantes foi a pesquisa de opinião da FUNDAÇÃO PERSEU ABRAMO, realizada em 2005 sobre violência doméstica contra mulher, a qual apontou que no BRASIL estima-se que:

• Mais de 2 milhões de mulheres são espancadas por ano, mas apenas 40% denunciam;
• 175 mil por mês;
• Quase 6 mil por dia;
• 243 por hora;
• 4 por minuto;
• 1 a cada 15 segundos.

Estudos apontam que a maioria das vítimas de violência doméstica e familiar são mulheres, as quais, como conseqüência das reiteradas agressões sofridas desenvolvem sentimento de perda da auto-estima, vergonha, desamparo e principalmente dificuldade em acreditar que sua situação pode mudar, pois em regra não confiam nas outras pessoas e muito menos nas instituições em geral, pois vêem a violência como um fenômeno natural, o qual não deve sair da esfera privada. Daí talvez decorra a cifra negra de tal crime, que era algo em torno de 60% quando da realização da pesquisa em 2005 e após quase três anos da Lei Maria da Penha, estima-se já tenha caído para 50%.

Por isso, os crimes de violência doméstica e familiar se tornam tão complexos, pois há uma grande dificuldade para que a mulher vítima aceite que um crime foi cometido contra a mesma e que o autor, que é justamente a pessoa que ela ama, deve ser punido da mesma forma que tivesse praticado um outro crime.
Por outro lado, sabe-se que nesse tipo de crime, a punição penal não se traduz na resolução do problema, pois em muitas situações a vítima desiste do processo, ou mesmo se este segue seu curso natural, ela opta por continuar a conviver com o autor, quer em razão do sentimento afetivo, ou até por dependência econômica.

Assim, o atendimento policial dispensado às vítimas de violência doméstica e familiar, mesmo sendo em uma unidade policial especializada, como as DEAM’s, deve transpor os procedimentos legais de estilo, uma vez que as vítimas necessitam, em primeiro lugar, de acolhimento a fim de que no momento especial em que decidem denunciar as agressões, não venham sofrer qualquer tipo de revitimização, que se apresenta em forma de desconforto e constrangimento.

Os passos seguintes devem incluir um atendimento especializado destinado a detectar outras necessidades dos envolvidos na violência doméstica e familiar, quer vítimas, autores e seus filhos, e a partir daí, orientá-los e encaminhá-los aos serviços disponíveis tais como: serviços terapêuticos médicos e psicológicos, abrigos, defensoria pública, poder judiciário e programas sociais diversos,inclusive aqueles destinados a capacitação profissional e emprego, visando evitar novos conflitos até que as providências policiais e judiciais sejam adotadas. Aqui deve-se incluir o importante trabalho desenvolvido pelas ONGs e outras organizações da sociedade civil, trabalhando assim na maior rede integrada possível.

Além das ações anteriormente descritas, é de suma importância que seja realizado intenso trabalho de divulgação dos direitos e serviços disponíveis aos envolvidos na violência doméstica e familiar.

A abordagem em questão corrobora-se com as prescrições da recente Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, uma grande conquista da nação brasileira, na medida em que além de estabelecer as formas da violência doméstica e familiar, passou a prever procedimentos policiais mais rigorosos para os autores, como a prisão em flagrante e preventiva do autor, proteção da vítima através da Casa Abrigo ou acompanhamento policial, assim como uma série de medidas de proteção e cuidados com as vítimas, que podem ser pedidos quando do registro da ocorrência policial. Além das questões jurídicas, tratou também a nova lei, de determinar aos poderes executivos federal, estadual e municipal o desenvolvimento de ações sociais destinadas a promover o fomento do respeito à dignidade humana da mulher em vários aspectos, principalmente no que respeita à sua saúde física, mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual profissional e social.

Nesse aspecto, a DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - DEAM do DF, criada pelo Decreto 10.000, de 12/12/1986, e inaugurada no dia 01/09/1987, subordinada ao Departamento de Polícia Especializada – DPE, tem como atribuição o atendimento e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em todo o Distrito Federal, não excluindo a possibilidade das vítimas registrarem ocorrências nas delegacias circunscricionais próximas às suas residências.

Ressalte-se que a partir da Lei nº 11.340/06, a DEAM-DF tem envidado todos os esforços no sentido de cumprir rigorosamente as prescrições legais, não somente quanto aos procedimentos policiais, mas principalmente quanto aos aspectos psicossociais do atendimento. Para isso, é feita uma escuta atenciosa e paciente à vítima, oportunidade em a mesma tem suas declarações reduzidas a termo no mesmo ato, e no caso de violência doméstica e familiar lhe são oferecidas as medidas protetivas previstas na lei, assim como encaminhamento ao IML, hospital, Institutos de Criminalística e Casa Abrigo, se necessários. Em alguns casos a vítima também é atendida por profissionais da Seção de Orientação Psicossocial da DEAM-DF, os quais podem auxiliá-la no caso de demandas terapêuticas de ordem médica, psicológica, jurídica, proporcionando assim encaminhamento a uma grande rede de parceiros, quer públicos ou privados, como mencionado anteriormente.

A título ilustrativo, seguem alguns dados dos registros policiais feitos na DEAM-DF, excluindo-se os registros efetuados pelas demais delegacias policias do DF:

Em 2007 foram registradas 3284 ocorrências policiais na DEAM-DF, das quais 2355 foram de violência doméstica e familiar, o que resultou na instauração de 1677 inquéritos policiais e 754 termos circunstanciados. Também foram presos 71 autores de violência doméstica e familiar.

Em 2008 foram registradas 3381 ocorrências policiais na DEAM-DF, das quais 2573 foram de violência doméstica e familiar, o que resultou na instauração de 3122 inquéritos policiais e 523 termos circunstanciados. Também foram presos 67 autores de violência doméstica e familiar.

Até 31 de maio do ano de 2009, foram registradas 1483 ocorrências policiais na DEAM-DF, das quais 1122 são de violência doméstica e familiar, o que resultou na instauração de 970 e 244 termos circunstanciados. Também foram presos 39 autores de violência doméstica e familiar.

Além das atividades de Polícia Judiciária a DEAM-DF também desenvolve amplo trabalho de orientação e divulgação dos direitos da mulher, principalmente aqueles assegurados na Lei nº 11.340/06, através de palestras, campanhas de distribuição de cartilhas, ações comunitárias nas diversas regiões administrativas do DF com atendimentos e orientações individualizados.

Por todo o exposto, verifica-se a complexidade do tema, onde compreender a mulher como sujeito de direitos, vencer as resistências acerca de padrões culturais e cognitivos pré-estabelecidos, reconhecer a mulher em suas diferenças, para a partir daí trabalhar a mudança de paradigmas nas relações de gênero, pode ser um grande passo para a erradicação das práticas violentas entre os gêneros, mormente contra as mulheres.

Nesse diapasão nem se discute a importância que toda e qualquer organização de mulheres ganha no seio social, na medida em que não pode haver empoderamento da mulher se esta não pode ter acesso aos mais variados e necessários serviços que lhe permitem exercitar a cidadania, tais como educação, saúde, segurança, capacitação profissional, oportunidades de emprego, salários dignos e capacidade para cuidar de seus filhos, afastando-se qualquer atitude discriminatória.

Daí, destaca-se o trabalho grandioso que grupos e organizações feministas têm e certamente vão continuar desempenhando até que a última mulher deixe de ser oprimida, discriminada e vilipendiada em sua dignidade.

O projeto AME MARIA DA PENHA da Associação da Mulheres Empreendedoras é mais uma luz que brilhará nesse caminho diário de lutas pela mulher e assim, certamente se somará ao trabalho da DEAM-DF como mais uma parceria forte e duradoura. PARABÉNS MULHERES DO DF por mais esta conquista!!!

A HISTÓRIA DA MARIA DA PENHA


A Lei

A história da Maria da Penha

A Lei que protege as mulheres contra a violência recebeu o nome de Maria da Penha em homenagem à farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Com muita dedicação e senso de justiça, ela mostrou para a sociedade a importância de se proteger a mulher da violência sofrida no ambiente mais inesperado, seu próprio lar, e advinda do alvo menos previsto, seu companheiro, marido ou namorado.

Em 1983, Maria da Penha recebeu um tiro de seu marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, professor universitário, enquanto dormia. Como seqüela, perdeu os movimentos das pernas e se viu presa em uma cadeira de rodas. Seu marido tentou acobertar o crime, afirmando que o disparo havia sido cometido por um ladrão.

Após um longo período no hospital, a farmacêutica retornou para casa, onde mais sofrimento lhe aguardava. Seu marido a manteve presa dentro de casa, iniciando-se uma série de agressões. Por fim, uma nova tentativa de assassinato, desta vez por eletrocução que a levou a buscar ajuda da família. Com uma autorização judicial, conseguiu deixar a casa em companhia das três filhas. Maria da Penha ficou paraplégica.

No ano seguinte, em 1984, Maria da Penha iniciou uma longa jornada em busca de justiça e segurança. Sete anos depois, seu marido foi a júri, sendo condenado a 15 anos de prisão. A defesa apelou da sentença e, no ano seguinte, a condenação foi anulada. Um novo julgamento foi realizado em 1996 e uma condenação de 10 anos foi-lhe aplicada. Porém, o marido de Maria da Penha apenas ficou preso por dois anos, em regime fechado.

Em razão deste fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima Maria da Penha, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), Órgão Internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação de acordos internacionais.

Paralelamente, iniciou-se um longo processo de discussão através de proposta elaborada por um Consórcio de ONGs (ADVOCACY, AGENDE, CEPIA, CFEMEA, CLADEM/IPÊ e THEMIS). Assim, a repercussão do caso foi elevada a nível internacional. Após reformulação efetuada por meio de um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, do Governo Federal, a proposta foi encaminhada para o Congresso Nacional.

Transformada a proposta em Projeto de Lei, realizaram-se durante o ano de 2005 , inúmeras audiências públicas em Assembléias Legislativas das cinco Regiões do País, contando com a intensa participação de entidades da sociedade civil.

O resultando foi a confecção de um "substitutivo" acordado entre a relatoria do projeto, o Consórcio das ONGs e o Executivo Federal, que resultou na sua aprovação no Congresso Nacional, por unanimidade.

Assim, a Lei nº 11.340 foi sancionada pelo Presidente da República em 07 de agosto de 2006.

Em vigor desde 22 de setembro de 2006, a "Lei Maria da Penha" dá cumprimento, finalmente, as disposições contidas no §8º, do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, que impunha a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, bem como à Convenção para Previnir, Punir e Erradicar a Violência Contra à Mulher, da OEA (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Estado Brasileiro há 11 anos e, ainda, à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) da ONU (Organização para as Nações Unidas).

Isto tudo porque, segundo exterioriza a Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéa Freire, "toda mulher tem o direito a uma vida livre de violência", que é nosso desejo e deve ser nosso compromisso"

quarta-feira, 28 de abril de 2010

LEI N 11.804/08 DIREITO A ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Mensagem de Veto

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Assédio sexual

Art. 216-A. ....................................................................

..............................................................................................

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

.............................................................................................

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

...................................................................................” (NR)

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

...................................................................................” (NR)

Rufianismo

Art. 230. ......................................................................

.............................................................................................

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ............................................................................

..............................................................................................

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

...................................................................................................

...................................................................................” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009