ORAÇÃO ADVOGADAS

JUSTIÇA CEGA ...

Descrição:

A faixa cobrindo-lhe os olhos significava imparcialidade: ela não via diferença entre as partes em litígio, fossem ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não eram fundamentadas na personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis. Hoje, mantida ainda a venda, pretende-se conferir à estátua de Diké a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastado. A todos, aplica o reto Direito.


A história diz que ela foi exilada na constelação de Virgem mas foi trazida de volta à Terra para corrigir as injustiças dos homens que começaram a acontecer.

Mais tarde, em Roma, a mulher passou a ser a deusa Iustitia (ou Justitia) , de olhos vendados, que, com as duas mãos, sustentava uma balança, já com o fiel ao meio. Para os romanos, a Iustitia personifica a Justiça. Ela tem os olhos vendados(para ouvir bem) e segura a balança com as mãos (o que significa ter uma atitude bem firme). Distribuía a justiça por meio da balança que segurava com as duas mãos. Ela ficava de pé e tinha os olhos vendados; dizia (declarava) o direito (jus) quando o fiel (lingueta da balança indicadora de equilíbrio) estava completamente vertical.

Isso nos mostra o contraste entre os gênio prático dos romanos e a sabedoria teórica dos gregos; vale a pena relembrar que a influência de nosso direito é romana.


sábado, 31 de outubro de 2009

MULHER TRANSFORMA VIDA EM ARTE




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MULHER TRANSFORMA A VIDA EM ARTE

FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR



A mulher é “como a abelha que colhe o mel de diversas flores, a pessoa sábia aceita a essência das diversas escrituras e vê somente o bem em todas as religiões”. Assim sendo, muitas são as versões sobre a origem do Dia da Mulher. A mais mencionada é a data de 8 de março de 1857, dia em que centenas de trabalhadoras da fábrica têxtil Cotton, de Nova York, entraram em greve, com o objetivo de conseguir uma redução da jornada de trabalho de dez horas e o descanso aos domingos. Apesar de todo o esforço, as trabalhadoras não foram atendidas em suas solicitações e decidiram se trancar dentro da fábrica. Houve um incêndio e todas elas morreram.
O trágico acontecimento se converteu em símbolo da luta feminista, tanto que a Segunda Conferência das Mulheres Socialistas propôs a data de 8 de março como dia histórico para reivindicar os direitos das mulheres. Desde então, e no decorrer do século XX, as mulheres foram adquirindo novos e mais direitos, desde políticos, como o direito ao voto, até humanos, entre eles o direito de combater a violência contra elas.
Apesar de ter-se registrado um avanço na consolidação dos direitos da mulher no mundo, no início do século XXI ainda não se pode dizer que as mulheres conquistaram uma posição de igualdade perante os homens. O sexo masculino continua desfrutando de maior acesso à educação, a política, a justiça e a empregos bem remunerados. Além disso, a violência física, sexual e psicológica contra a mulher continua a fazer parte do cotidiano da vida moderna no Brasil e no mundo. E neste e em outros setores, ainda há um longo caminho a ser percorrido.

A História nos revela que “a arte da vida consiste em fazer da vida uma obra de arte” e ninguém melhor sabe fazer da vida uma obra de arte do que a mulher.

Em 1908, mais de 14 (quatorze) mil mulheres marcharam nas principais ruas de Nova Iorque e reivindicaram o mesmo que as operárias do ano de 1857, bem com o direito de voto, até então negado as mulheres dos Estados Unidos da América. “Pão e Rosas” foi o slogan da caminhada, em que o pão simbolizava a estabilidade econômica e as rosas uma melhor qualidade de vida. No Brasil o direito do voto feminino só chegou depois da revolução constitucionalista na década de 1930.

Em 1910, numa Conferência Internacional de Mulheres realizada na Dinamarca, foi decidido, em homenagem àquelas mulheres, comemorar o 8 de Março como "Dia Internacional da Mulher", forma simbólica de reverenciar o martírio das operárias têxteis de Nova Iorque.

Somente depois de 65 (sessenta e cinco) anos da decisão tomada pelas mulheres na Dinamarca, foi que as Nações Unidas passou a partir de 8 de março de 1975 a reverenciar a referida data com todas as pompas e gratidão as mulheres dos cinco continentes.

Aqui no Brasil a Constituição de 1988 estabelece “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos”. Vale lembrar de que até 7 de agosto de 2006 o Brasil não dispunha de legislação específica a respeito da violência contra a mulher, contrariando compromissos internacionais e o próprio artigo 226, parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988, que define como dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Isto permite afirmar que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340) “inovações extraordinárias” como: “Mudança de paradigma no enfrentamento da violência contra a mulher; incorporação da perspectiva de gênero para tratar da desigualdade e da violência contra a mulher; incorporação da ótica preventiva, integrada e multidisciplinar; fortalecimento da ótica repressiva; harmonização com a Convenção CEDAW/ONU e com a “Convenção de Belém do Pará”; consolidação de um conceito ampliado de família e visibilidade ao direito à livre orientação sexual; e, ainda, estímulo à criação de bancos de dados”, é justamente o que afirma o artigo publicado no dia 17/10/2007, no Correio do Estado (MS) e assinado Flávia Piovesan (Procuradora do Estado de São Paulo) e Silvia Pimentel (vice-presidente do Comitê CEDAW/ ONU) intitulado “Lei Maria da Penha”, tendo em vista decisões judiciais em Mato Grosso do Sul contrárias a aplicação da Lei Maria da Penha em processos formais e circunstanciados.

A Lei Maria da Penha tem este caráter, justo, impessoal e constitucional, de lançar mão do princípio compensatório para fazer face à desigualdade estrutural de poder entre homens e mulheres e à vulnerabilidade social das mulheres, em particular na “esfera privada”, pois, a maior violência contra as mulheres em muitos casos encontra dentro de sua própria casa, onde envolve “esposos” e ou “companheiros” no dia-a-dia do modo de viver.

A República Federativa do Brasil, através de seus Poderes constituídos, foi muito feliz em aprovar e sancionar a Lei Maria da Penha que rompeu com o silêncio que “acobertava 70% dos homicídios de mulheres no Brasil”. Sua aplicação permite enfrentar a violência contra a mulher na família, uma problemática que, segundo a ONU, compromete 10,5% do PIB brasileiro.

A popular “LEI MARIA DA PENHA” ou Lei 11.340/06 tem uma grande importância no sentido de promover a igualdade real ou material entre homens e mulheres, coibindo a violência doméstica e familiar. Embora o Art. 5º da Constituição Federal Brasileira reconheça que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (Princípio Formal da Igualdade), existem persistentes desigualdades reais.
E para promover e alcançar a JUSTIÇA SOCIAL, corolário da igualdade material, há que se criar mecanismos de discriminação positiva tal qual a Lei Maria da Penha, prestando um tributo às mulheres que são as vítimas primordiais dessa expressão da desigualdade, conhecida com o nome de violência doméstica. Da mesma forma, esse reconhecimento já foi prestado a outros sujeitos da sociedade brasileira com a promulgação de estatutos, leis e normas jurídicas para supressão das desigualdades, tais como: o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Cotas para as diversas etnias raciais ter acesso a universidade, a Lei de Crimes de Racismo.
Deste modo, a Lei está em plena concordância com os princípios constitucionais, uma vez que ao se criar uma lei de proteção às mulheres a legislação brasileira reconhece a necessidade de tratar de maneira desigual os desiguais, de forma a contribuir para que as mulheres brasileiras alcancem uma igualdade real e não apenas formal. Ao estabelecer essa LEI MARIA DA PENHA, o Estado cumpre o seu papel político de garantir a redução da desigualdade social e de “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, conforme determina o inciso I do Art. 3º da Constituição da República de 1988.
Em síntese, a criação de uma lei específica para coibir a violência doméstica e familiar está prevista no seu art. 226, § 8º em que afirma textual que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” e em consonância com os tratados e convenções internacionais dos quais o ESTADO BRASILEIRO é signatário (como a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW – 1979, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará – 1994). É uma loucura renomados juristas nacionais e até juizes em suas sentenças ao analisar comportamentos de criminosos habituais contras suas companheiras alegarem que a LEI MARIA DA PENHA é inconstitucional, pois, os recentes ataques à constitucionalidade da citada Lei trazem uma lógica oculta: a reprodução da cultura patriarcal e sexista, assim como o questionamento às conquistas políticas das mulheres pela igualdade material. Em última instância, o que está em jogo é o não reconhecimento da mulher como um sujeito de direitos, negando-lhe a sua cidadania e relegando-a a uma continuada subalternidade. Trata-se, também, da reação de uma cultura jurídica que acredita no mito da neutralidade e reproduz a visão ingênua da família como lugar de paz e segurança, negando as desigualdades de poder entre homens e mulheres.

Assegurar “as três coisas mais difíceis do mundo: guardar um segredo, perdoar uma injúria e aproveitar o tempo” é garantir os direitos das mulheres à vida, à segurança, à dignidade, ao respeito e à uma convivência familiar saudável, livre de toda e qualquer forma de violência, não é um favor e sim um direito natural das mulheres, como mãe, esposa, companheira, avó, educadora, em suma, profissionais de quaisquer oficio.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JOGO DE DAMAS







Com determinação, perseverança e ousadia, as mulheres conquistam e consolidam seu espaço no mundo do Direito

É crescente a participação feminina nas carreiras jurídicas. O começo foi difícil, mas ao longo do século XX, as mulheres conseguiram conquistar seu próprio espaço e impor sua presença no mundo do Direito. Mas, apesar de vencidas muitas barreiras, a verdade é que a igualdade ainda não foi devidamente assimilada e as mulheres continuam lutando por salários iguais aos dos homens e sonhando em dividir os postos de direção com eles.

No Brasil, há 649 mil advogados, dos quais 44% são do sexo feminino. A proporção repete-se em São Paulo: são 223,5 mil advogados ativos, dos quais 44,8%, ou 100 mil, são mulheres. Entre os estagiários, a proporção já se inverteu: são 52,9% do sexo feminino para 47,1% do sexo masculino. Como a cada ano o número de inscrições de novas advogadas vem superando o de novos advogados, projetando-se a realidade atual num futuro não muito distante, logo as mulheres serão maioria na advocacia.

O avanço numérico, no entanto, não tem paralelo no plano financeiro. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra dos Domicílios (Pnad), do IBGE, o rendimento das advogadas equivale a apenas 72% do que recebem os advogados que ocupam cargos semelhantes.

Para Márcia Regina Machado Melaré, vice-presidente da OAB-SP, as advogadas contribuíram imensamente nas últimas décadas para o engrandecimento da profissão, superando os desafios de atuar numa área que era, então, predominantemente masculina, "mas nem por isso as advogadas deixaram de enfrentar preconceitos na carreira, a começar pelos salários, que são quase sempre inferiores aos dos colegas homens".

Ela destaca ainda que a participação das mulheres na política de classe e na política do país é ainda muito pequena: "somos apenas 10% do Conselho Seccional. É preciso que as advogadas participem mais, que venham ocupar um espaço que está aberto para elas".

Longa trajetória

A trajetória das mulheres na área do Direito remonta à década de 1880, quando Maria Coelho da Silva Sobrinha, Maria Fragoso e Delmira Secundina da Costa entraram na faculdade de Direito do Recife, lá se formando em 1888.

Em 1889, seria a vez de Maria Augusta Meira de Vasconcelos obter o título de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, na mesma faculdade. Tinha 17 anos e resolveu exercer a profissão, mas encontrou oposição até mesmo dos seus professores. Durante meses, manteve polêmicas pelos jornais. Escreveu ao marechal Deodoro da Fonseca perguntando-lhe quais as funções que, como bacharel, podia exercer, pedindo uma resolução definitiva. Algum tempo depois recebeu a resposta: "(...) o Direito Brasileiro inspira-se no Direito Romano. Ora, em Roma mulheres não exerciam a magistratura. Logo (...)".

Não se conformou e continuou batalhando. Foi das primeiras a reivindicar o direito feminino ao voto e chegou a candidatar-se a deputada. No fim, casou-se com Mário Freire, intelectual e famoso charadista. Nunca conseguiu exercer a profissão para a qual se preparara, mas acabou colaborando com o marido e conseguiu ocupar um espaço como charadista e poeta em almanaques literários.

Em São Paulo, a pioneira foi Maria Augusta Saraiva: a primeira mulher a estudar na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, onde entrou em 1897 e se formou em 1902, e a primeira figura feminina a atuar no Tribunal do Júri. Acabou, porém, abandonando a carreira jurídica e dedicando-se ao magistério. Em 1947, chegou a ser nomeada Consultora Jurídica do Estado de São Paulo, uma espécie de cargo de honra. Não existe registro dela na Seccional Paulista da OAB-SP, pois em 1932, quando foi fundada a entidade, Maria Augusta não advogava mais.

Coube a outra egressa dos bancos da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, Esther de Figueiredo Ferraz, o recorde de rompimento de barreiras de gênero, o que levou a OAB-SP, em 2005, a dar-lhe o título de mulher-símbolo da advocacia. Ela foi a primeira mulher a dar aulas na São Francisco, na década de 1950; a primeira conselheira da OAB-SP, em 1951; foi a primeira a comandar uma universidade ao tornar-se reitora do Mackenzie, na década de 1960; a primeira secretária da Educação de São Paulo, em 1971; a primeira ministra de Estado da história do Brasil, em 1982, quando foi nomeada para a pasta da Educação. Tudo isso sem abrir mão da militância na advocacia criminal, que manteve até ao fim da vida.

No desenrolar do processo de abertura à participação feminina, em 1986 a OAB-SP teve pela primeira vez uma mulher na diretoria: Norma Kyriakos.

Na década de 1980, Eunice Aparecida de Jesus Prudente, atual diretora da Escola Superior de Advocacia (ESA), começou a ocupar posições que vieram a integrá-la ao seleto time das grandes pioneiras. Nessa época, foi a primeira mulher negra a lecionar nas Arcadas. Em 2001, tornou-se a primeira mulher negra a integrar uma diretoria da OAB-SP. E em 2006, foi a primeira mulher negra a quem foi confiada uma Secretaria de Estado no governo de São Paulo, a da Justiça e da Cidadania.

Em 1998, Ivette Senise Ferreira, que atualmente integra o Conselho Seccional, tornou-se a primeira mulher a ocupar o cargo de diretora da tradicional Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Nesse mesmo ano, Ada Pellegrini Grinover, também professora da mesma faculdade, veio a ser a primeira representante do sexo feminino a ocupar a vice-presidência da OAB-SP.

No terreno das entidades de classe, o IASP, a mais antiga delas, foi a primeira a ter uma mulher na presidência: em 2007, Maria Odete Duque Bertasi tomou posse como presidente do Instituto fundado pelo Barão de Ramalho, em 1874.

No Ministério Público, coube a Zuleika Sucupira Kenworthy sagrar-se, em 1944, a primeira promotora de São Paulo e do Brasil, apesar de o governador na época ter resistido a nomeá-la. Ao contar a sua trajetória em entrevista concedida ao Jornal do Advogado em 1975, Zuleika recorda que, no começo de sua carreira, numa comarca do interior, passou um mês sem falar com ninguém, porque as mulheres proibiram os maridos de falarem com ela: "elas achavam que mulher que tinha sido estudante de Direito, advogada, não deveria ter comportamento bom, por ser uma mulher livre".

Na Procuradoria Geral do Estado, Anna Cândida da Cunha Ferraz, por convite do então governador Paulo Egydio Martins, em 1975, tornou-se a primeira procuradora de São Paulo.

Também nesse ano, foi empossada a primeira delegada de polícia do Estado de São Paulo, Ivanete Oliveira Velloso.

Árdua luta

Na magistratura paulista, as coisas foram mais difíceis. Os desembargadores recusavam-se a corrigir as provas das mulheres. Na década de 70, chegaram ao cúmulo de, pensando tratar-se de prova de um homem, dar nota 9 no exame escrito a Terezinha de Jesus Ramos, reprovando-a a seguir no oral, onde precisava tirar apenas 1.

A OAB-SP, então, iniciou um movimento, liderado por Zulaiê Cobra Ribeiro, para que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) admitisse mulheres na magistratura. Deu resultado: no concurso realizado em 1981, três mulheres foram aprovadas. Uma delas, Zélia Maria Antunes Alves, tornou-se também a primeira juíza de carreira a virar desembargadora. Ela integra a 13ª Câmara de Direito Privado.

O TJ-SP tem hoje 14 desembargadoras, cerca de 4% do total de magistrados que compõem a Corte, sendo 5 de carreira, 4 pelo quinto constitucional da advocacia e 5 pelo quinto constitucional do Ministério Público.

Em outros Estados, as portas da magistratura se abriram antes. Na Bahia, em 1954, Olny Silva foi a pioneira. Em 1973, coube a Maria Berenice Dias ser a primeira mulher a ingressar na magistratura gaúcha, onde viria a ser também a primeira a tornar-se desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Na esfera federal, o primeiro registro de uma mulher como juíza federal é de 1967 e pertence a Maria Rita Soares de Andrade. Na Justiça do Trabalho, o registro é de 1965, em nome de Ana Maria Passos Cossermelli.

No Superior Tribunal de Justiça, (STJ) Eliana Calmon foi a primeira ministra, nomeada em 1999.

No Supremo Tribunal Federal (STF), a pioneira foi a ministra Ellen Gracie, que também foi a primeira mulher a presidir a mais alta Corte do país.

Dados estatísticos

De acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), as mulheres representam 53,5% da população economicamente ativa, mas apenas 44,4% dos postos de trabalho. No quesito escolaridade, elas também são maioria: o percentual de mulheres com o ensino médio completo aumentou e, atualmente, é de 59,9%, enquanto o dos homens é de apenas 51,9%. Isso reflete-se nas universidades, onde o contingente feminino é 30% superior ao masculino.

Mas apesar de os dados indicarem que as mulheres estudam mais e, por isso, encontram-se cada vez mais preparadas, elas continuam ganhando menos do que eles. A diferença de rendimentos entre gêneros, segundo o IBGE, é tanto maior quanto maior for a escolaridade da mulher: um homem com curso superior ganha, em média, 40% mais do que uma mulher com o mesmo grau de instrução e executando a mesma função. A diferença cai para cerca de 30% nos postos de trabalho que exigem níveis inferiores de escolaridade.

Há, porém, novidades alvissareiras: apesar de ainda serem poucos os lares em que a renda da mulher supera a do homem, eles mais do que dobraram nos últimos 25 anos.

A demonstrar o avanço feminino, as estatísticas indicam que a contribuição das mulheres para a renda total das famílias já chega a 40%. Há 25 anos, era 23%.

A MUHER E O DIREITO

Salvo em poucas passagens históricas, a mulher sempre viveu num mundo machista e preconceituoso de supremacia masculina, com liberdade restrita e direitos anulados. Dentro do contexto histórico, a cultura druída despertou uma veneração particular pela mulher durante a Idade Média. Naquela época, o culto à mulher foi transportado a uma concepção de natureza superior à criação terrestre e material. O poder gerador de vida, a relação de fertilidade e fecundidade era demonstrada pela associação entre poderosas divindades femininas e os rios. Quanto maior a extensão do rio, mais poderosa a deusa a ele vinculada.

Eles acreditavam assim, na garantia de fartura, na pescaria e boa colheita. Essa situação se espelha no âmbito jurídico, onde a lei céltica conferia certas garantias às mulheres, que podiam ter propriedades, mesmo sendo casadas, podiam escolher seus maridos, podiam divorciar-se e tinham direito a elevadas compensações, se fossem abandonadas. Elas desempenhavam papel muito importante na vida política, podiam tomar lugar nas linhas de batalha e até ocupar cargos de chefia. Também compartilhavam o trabalho manual com os homens.

Por outro lado, ainda na Idade Média, no Direito da Índia, foi instaurado o Código de Manu, o mais rigoroso em todos os tempos, no que concerne aos direitos da mulher. Como exemplo, citarei alguns textos e artigos do Código acima mencionado. "A mulher, normalmente, não podia depor, salvo nos processos em que fossem indigitadas outras mulheres, ou então quando não houvesse outras quaisquer provas". Em relação ao último caso, o valor do depoimento era relativo. "Uma mulher está sob a guarda do seu pai durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se a sua vontade." A mulher era serva do seu marido, devendo idolatrá-lo, em quaisquer circunstâncias. Embora destituído de virtude, ou buscando o prazer noutro lugar, ou despido de boas qualidades, ainda assim, ela deveria venerá-lo. E, se ela não mantivesse uma reta conduta, estava sujeita a severas sanções.

A preocupação era tal com relação a uma descendência varonil, que o assunto era disciplinado deste modo: " Aquele que não tem filho macho pode encarregar a sua filha de maneira seguinte, dizendo que o filho macho que ela puser no mundo, se tornará dele e cumprirá na sua honra a cerimônia fúnebre."3 A inquietação dos hindus com a progenitora era tão grande que chegavam a admitir a união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão do marido ou outro parente. E ainda : " Uma mulher estéril deve ser substituída no 8º ano ; aquela cujos filhos têm morrido, no 10º ; aquela que só põe no mundo filhas, no 11º; e aquela que fala com azedume, imediatamente." Tal, como no Direito Hindu, os legisladores gregos e romanos demonstravam em suas leis, a supremacia dos homens sobre as mulheres.

Na doutrina mulçumana, o Alcorão revelava a deplorável situação da mulher, a menos que tivesse completa independência econômica. Recomendava o Alcorão amparo às repudiadas, às viúvas, às parentas e inúteis. Porém, mais por caridade do que por direito ou por moral, aconselhava: "Determina a lei que elas baixem sempre os olhos, não deixando ver seus ornamentos, senão aos seus maridos e seus pais."

A LUTA DA MULHER BRASILEIRA:

No mundo ocidental, com o passar dos séculos, a mulher começou sua luta para libertar-se da submissão. No decorrer da história, verifica-se sua participação nas diversas lutas, com o objetivo de garantir o reconhecimento a sua identidade. Nesse processo, grandes vitórias foram conquistadas, particularmente nos séculos XX e XXI.

A mulher brasileira sempre foi uma lutadora pela conquista da igualdade com o homem, por vezes, no anonimato e outras vezes, participando de passeatas, fundando movimentos. Levando-se em consideração a lenta e penosa evolução das leis no que diz respeito à mulher e, por outro lado, constatando-se que, apesar das vitórias conquistadas, ainda são grandes as dificuldades enfrentadas pela mulher em nosso país, podemos acreditar que, num futuro próximo, a justiça reinará e a mulher brasileira alcançará o papel que lhe cabe na sociedade ?

Uma passagem importante da história política da mulher brasileira é a luta pelo voto feminino, direito este somente conquistado em 24/02/1932. Outro fato a salientar foi o movimento das mulheres contra o Código Civil de 1917, no qual a mulher casada era considerada incapaz do ponto de vista civil, o que só foi modificado em 1962, com a Lei 4.121, através da aprovação do Estatuto Civil da Mulher que equiparou os direitos dos cônjuges.

No desenrolar do processo histórico brasileiro, a incorporação das mulheres nas diversas lutas que surgiram após a conquista do voto feminino resultou em algumas conquistas, como as que descrevemos a seguir:

Quando o movimento nazi-fascista eclodiu no mundo, no Brasil, a partir de 1934, isto se refletiu nos partidos que levantaram as bandeiras fascistas. Com o movimento da aliança Nacional Libertadora, em 1935, que era contrário à política do Presidente Getúlio Vargas, temos a participação das mulheres no sentido de o Brasil apoiar os aliados durante a 2ª Guerra Mundial. Neste movimento, elas arrecadavam dinheiro e criaram a Ala Feminina de Emancipação Nacional.

Após a 2ª Guerra, as mulheres foram fundamentais na campanha da Anistia.

Surgiram, a partir de 1950, organizações feministas, culminando com a criação das uniões feministas nos Comitês de Mulheres pela Democracia. Todos os programas dessas organizações tratavam das questões das mulheres quanto à equiparação salarial, à profissionalização e aos direitos das crianças.

Com o golpe de 1964, houve fechamento de toda e qualquer organização feminista no país. Em 1975, as mulheres fundaram o Movimento Feminino pela Anistia quando a repressão, as torturas e o exílio de homens e mulheres marcaram os anos negros de nossa história. A luta de reorganização das mulheres foi reiniciada em paralelo com outros movimentos sociais que pressionavam o governo para a abertura política.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT): DIREITO DA MULHER NO TRABALHO

Em relação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podemos mencionar que a mulher esteve confinada dentro do lar por milênios, sendo encarregada dos chamados trabalhos domésticos, acumulando funções de esposa e mãe. O fato de ela deixar essas funções era visto com certa apreensão, pois, com certeza, teriam que ser substituídas pelas extra-domésticas. Além disso, havia outros fatores que influenciavam na oposição dos homens a que as mulheres deixassem o serviço doméstico para dedicar-se ao trabalho fora do lar.

Um desses fatores era o receio de que o contato com o sexo oposto viesse a tirar o recato feminino desejado para a época, isso sem falarmos no fato de que certos patrões, em virtude da grande concorrência pelas vagas existentes, só davam ocupação em troca de certas regalias. A situação do mercado da época favorecia os inescrupulosos, permitindo-lhes fazer este tipo de seleção ao qual, infelizmente, por motivos diversos, algumas cediam.

Deste modo, surgiu grande interesse por parte dos legisladores em criar uma legislação "protetora" do trabalho da mulher fora do lar. A preocupação dos homens públicos com a proteção da mulher contra a exploração da sua força de trabalho teve seu marco com o Decreto 21.417 de 1932 que estabelecia pontos essenciais como, por exemplo, a igualdade salarial, sem distinção de sexo, a licença remunerada para a gestante, por quatro semanas antes e quatro depois do parto e a proibição da demissão da gestante pelo simples fato da gravidez.

Várias proibições discriminatórias ao trabalho feminino caíram, com a adoção ampla do Princípio da Igualdade pela Constituição Federal. Assim, não são mais proibidas para a mulher as prorrogações da jornada, o trabalho insalubre, perigoso, noturno, em subterrâneos, minerações, subsolos, pedreiras e nas obras de construção, como determinava o antigo texto da consolidação das Leis do Trabalho. Até a atual Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a mulher casada necessitava de autorização do marido para trabalhar, embora fosse presumida tal autorização. Com a promulgação da CLT em 1º de maio de 1943, o trabalho da mulher foi minuciosamente regulamentado. Além de garantir os direitos gerais estabelecidos para todos os trabalhadores, assegurava à mulher proteção especial em função da particularidade de suas "condições físicas, psíquicas e morais". Era autorizado o emprego da mulher casada e, em caso de oposição do marido, ela poderia recorrer à autoridade judiciária. No entanto, de acordo com o

pensamento predominante da época, permitia ao marido pedir a rescisão do Contrato de Trabalho da mulher, se a sua continuação fosse considerada ameaça aos vínculos da família ou um perigo manifesto às condições peculiares da mulher.

Sobrevivem na legislação atual apenas as disposições não discriminatórias que têm por objeto a defesa da condição feminina. As medidas paternalistas, porém, só se justificam em relação ao período de gravidez e após o parto, de amamentação e a certas situações peculiares à mulher, como de sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos, que são condições inerentes à mulher. As demais formas de discriminação deveriam ser abolidas.

O artigo 5º da CRFB/88 proclama a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O inciso I do mesmo dispositivo legal estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No entanto, a Consolidação das Leis Trabalhistas preserva uma série de artigos discriminatórios quanto ao trabalho da mulher, que já não se justificam. Verifica-se que os motivos de proteção ao trabalho da mulher são conservadores e, em vez de protegê-la, acabam discriminando-a.

Quanto à proteção à maternidade, podemos informar que a 1ª Constituição brasileira a se preocupar com a mulher como gestante foi a de 1934, garantindo-lhe assistência médica e sanitária, assegurando-lhe também descanso antes e após o parto, sem prejuízo do salário e do emprego. A Constituição de 1988 trouxe inovações como as previstas no artigo 7º, XXV que trata do direito à assistência gratuita de filhos e dependentes em creches e pré-escolas, até seis anos; estabilidade da gestante e elevação da licença à gestante ampliada para 120 dias, conforme artigo 7º, XVIII. Além da obrigação de disponibilidade de berçários nas empresas com mais de 30 mulheres, a CLT previa a construção e manutenção de creches pela Previdência Social nas vilas operárias com mais de 100 casas, ou nos bairros de maior concentração de trabalhadores assegurados.

Com a promulgação da CLT, portanto, o papel materno e o de dona de casa da mulher estava coercitivamente legitimado pelo Estado. Creches eram consideradas direito da mulher e não do grupo de trabalhadores. Com a edição da Lei 6.136 de 07/11/74, o salário-maternidade passou a ser uma prestação previdenciária, não tendo o empregador que arcar com o salário da empregada que vai dar a luz. O custeio do salário-maternidade, que era 0,3% foi extinto pela Lei 7.787/89, uma vez que ficou englobado no percentual de 20 % que a empresa deve recolher sobre a folha de pagamento, conforme dispõe o § 1º, do artigo 3º, desta lei, repetido no inciso I, do artigo 22, da lei 8.212/91.

Antes de 1988, as normas referentes ao direito da mulher apresentavam enorme contradição entre o fenômeno social, as normas constitucionais e as leis ordinárias. Havia leis puramente formais que atribuíam os mesmos direitos aos homens e às mulheres, ao lado de flagrantes discriminações como, por exemplo, as diferenças de níveis de salário atribuídos aos homens ou à mulher para execução da mesma função profissional; ou a diferença de tratamento no campo criminal quando se tratava de homicídios passionais ou violência física contra a mulher.

Essas distorções parecem representar resquícios do Código de Napoleão, que atribuía à mulher "o dever de obediência ao marido". Num segundo estágio de evolução, desaparece o "dever de obediência", mas permanece a "chefia do marido".

A legislação francesa consagrou que a autoridade marital deverá ser exercida em estrito benefício do grupo familiar. Essa idéia vigorou nas emendas que deram origem ao "Estatuto da Mulher Casada" (lei 4.121 de 1962), que hoje estão incorporadas ao Código Civil. Até 1962, o Código considerava a mulher casada como relativamente incapaz, equiparada aos silvícolas e aos menores impúberes.

A Lei 4.121 veio corrigir aberrações que existiam no Código Civil como a perda, por parte da mulher, do pátrio poder, quando contraía novas núpcias. Pela lei atual, ela passou a não perder esse direito, exercendo-o sem qualquer interferência do novo marido. Porém, não corrigiu os artigos 178, 218 e 219 que consideravam o defloramento da mulher, ignorado pelo marido, como motivo para anulação do casamento. Embora tivesse sido revogada a exigência, frente ao Código Comercial, de autorização do marido para que a mulher casada pudesse exercer profissão de comerciante, manteve-se na lei trabalhista e na lei civil a presunção de autorização até o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121 de 1962 e Lei 7.855 de 1989), respectivamente.

O Código Civil, que entrou em vigor em 11 de Janeiro de 2003 (Lei 10.406), que tramitava no Congresso Nacional desde 1975, trouxe algum progresso no que se refere ao direito da personalidade jurídica da mulher. No âmbito do Direito da Família, destaca-se a passagem da "chefia e pátrio poder" para "poder familiar exercido", conjuntamente, pelo marido e pela mulher, conforme a equivalência de direitos e deveres entre os mesmos, segundo a Constituição, e a substituição do termo " homem" pela palavra "pessoa". A família deixa de ser constituída apenas pelo casamento para abranger as comunidades formadas também pela união estável, ou por qualquer genitor e descendente, como por exemplo, a mãe solteira.

Englobando o tema " sobrenome", a adesão do apelido da mulher pelo marido reafirma o direito já reconhecido pela justiça, desde a vigência da igualdade constitucional, com novo texto: " Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro ". Focalizando o assunto sobre as dívidas de um só dos cônjuges, o novo Código defende os interesses de cada um e reitera o artigo 3º da Lei 4.121 / 62 ( O Estatuto da Mulher Casada ), sobre a responsabilidade de cada cônjuge nas dívidas firmadas somente por ele com o seguinte texto : " Dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou aos seus herdeiros ." Em relação à virgindade, o novo Código deixa de mencionar o defloramento da mulher, o qual permitia que o pai deserdasse a filha e o marido pedisse a anulação do casamento, por ser ela " desonesta" .

As mulheres trabalhadoras têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, através da dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

A Constituição Federal de 1988, considerou em seu art. 7º, XVIII, como direito fundamental
o afastamento da gestante com a garantia de seu emprego e do salário correspondente.

O Que é a Licença Maternidade ?
É uma licença remunerada a que tem direito a segurada do INSS (empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa) de até 120 dias, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

DIREITOS À SAÚDE DA MULHER:

O direito à saúde da mulher – incluindo-se a saúde sexual e reprodutiva – tem-se constituído em componente essencial dos direitos humanos, concepção refletida em diversos documentos produzidos nas conferências internacionais das Nações Unidas das últimas décadas. Decidir se vai ter ou não filhos, planejar quantos e quando ficar grávida são direitos de toda mulher. Para que ela possa fazer escolhas informadas e saudáveis, é importante uma política pública que garanta acesso a métodos contraceptivos aliado a um trabalho de orientação.

No Brasil, o Código Penal de 1940 considera crime a prática do abortamento, exceto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário) ou se a gravidez é resultante de estupro (aborto sentimental consentido). Apesar desse direito, há 60 anos garantido pela legislação nacional, as mulheres que desejam recorrer à prática do abortamento nas condições legalmente autorizadas encontram inúmeros obstáculos ao exercício desse direito.

O teste do HIV é um direito da mulher. Mulheres que conhecem seu status sorológico podem se proteger melhor e obter informações e orientações sobre como cuidar de sua saúde e, se e quando preciso, fazer a adesão ao tratamento anti-retroviral. Além disso, o teste do HIV durante o pré-natal é condição para a prevenção da transmissão da mãe soropositiva para o bebê durante a gravidez, o parto ou a amamentação – a chamada transmissão vertical. Essa forma de transmissão é a principal causa de infecções de HIV entre crianças de até 12 anos.

CONCLUSÃO:

Apesar das leis civis, constitucionais e trabalhistas serem voltadas para a proteção dos direitos da mulher, podemos perceber na prática que, apesar de todo este aparato legal, a mulher ainda não conseguiu ver os seus direitos plenamente respeitados. As barreiras culturais têm-se mostrado mais fortes do que as leis criadas para elevar a mulher a sua real posição de igualdade intelectual, civil, trabalhista e ao pleno exercício da cidadania.

Concluindo, é claro que grandes e valiosas vitórias foram conquistadas pela mulher até o presente século, se lembrarmos que esta situação de suposta inferioridade arrastava-se há séculos, havendo períodos em que a mulher, assim como as crianças, nem mesmo eram contadas nos censos demográficos e não tinham domínio algum sobre sua vontade. Via de regra, sempre foi tratada como mero objeto de procriação e considerada como propriedade dos homens, aos quais devia irrestrita obediência.

É bem verdade que, em pleno século XXI, ainda nos deparamos com esse sentimento de posse e em nome dele se mata, espanca-se e estupra-se e ignoram-se direitos ainda que escritos.

Essa dificuldade não é só nossa, pois está presente em todos os países. A diferença é que ela é maior ou menor, de acordo com o grau cultural de cada sociedade.

A mulher esteve adormecida durante várias décadas, aceitando a situação de dependência. A sua luta, inicialmente, foi esparsa, com um ou outro movimento aqui ou ali... Personagens solitários rebelavam-se contra essa situação; porém, hoje, a mulher tem plena consciência de seu potencial, dos seus direitos e demonstra seu grande valor como cidadã, como mãe, como trabalhadora. Tem quebrado barreiras, conceitos e preconceitos e a sociedade como um todo precisa se engajar nessa luta que é de todos. Assim, com resultado positivo, não significará que houve vencedores e vencidos, mas todos seremos vencedores em nome da dignidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALVES, Branca Moreira. Ideologia e feminismo: a luta da mulher pelo voto no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1980.

AMBELAIN , Robert . As tradições celtas. Rio de Janeiro : Objetiva , 1991 .

CAHALI , Yussef Said . Código Civil . 4 ed, Rio de Janeiro : Revista dos tribunais , 2002.

COSTA, Armando Casemiro. Consolidação das leis do trabalho. 28 ed, São Paulo: LTr, 2001.

PINHEIRO, Ralph Lopes . História resumida do direito .

10 ed, Rio de Janeiro : Thex, 2001.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários a CLT. 13 ed, Rio de Janeiro: Forense, 1999.

RUTHERFORD , Ward . Os druidas. São Paulo : Mercuryo , 1991 .

SANTOS, Aluísio. O pensamento social da igreja e o trabalho humano.

TAPAI , Giselle de Melo Braga . Novo Código Civil . 1 ed, São Paulo : Revista dos Tribunais , 2002.

PINHEIRO, Ralph Lopes. História resumida do direito. 10 ed, Rio de Janeiro: Thex,2001, pág:51.

"ELA QUEIMOU O FEIJÃO.ELE,AS MÃOS DELA"





A MULHER ADVOGADA

"Lançamos, no Dia Internacional da Mulher, a campanha da OAB-SP contra a violência doméstica, cujo lema é: ‘Ela queimou o feijão. Ele, as mãos dela’"

Luiz Flávio Borges D’Urso

Março é comemorado, em todo o mundo, como o mês internacional da mulher. Passados 148 anos de luta pelos direitos das mulheres, contados do dia 8 de março de 1857, quando as operárias têxteis de Nova Iorque fizeram a primeira greve por melhores condições de vida e de trabalho, temos de reconhecer que, apesar das inúmeras e continuadas conquistas, as mulheres ainda padecem de fortes discriminações em relação ao homem. No Brasil, a luta das mulheres por direitos iguais aos dos homens vem desde a década de 1830, quando, no período monárquico, os primeiros acenos feministas foram feitos. Infelizmente, a conquista do voto, pelas mulheres, só veio a ocorrer em 1932, por decreto de Getúlio Vargas, confirmado na Constituição de 1934.

De lá para cá, as mulheres brasileiras, de maneira gradual, foram expandindo o seu papel na sociedade, ingressando nas atividades públicas, organizando movimentos de defesa da condição feminina, ingressando no campo empresarial, participando, enfim, dos mais variados foros de representação. Apesar de tudo isso, esta é a verdade: a discriminação contra a mulher, no Brasil, ainda é muito forte. E o pior é que esta discriminação ocorre na esteira da crescente tendência da superioridade feminina no espaço dos gêneros. As mulheres, em nosso país, superam os homens em cerca de 4,5 milhões. Além disso, elas possuem mais anos de estudo. Enquanto as mulheres estudam 7 anos, em média, os homens chegam a 6,8 anos. Em 2003, 55% das mulheres trabalhadoras tinham concluído o ensino primário, quando tal percentagem era de apenas 45% entre os homens. A maior diferença surge no ensino superior: 63% dos que se formam pertencem ao sexo feminino, enquanto, do total de matrículas, as mulheres representam 56,5%;

A discriminação, no entanto, assume várias feições. Primeiro, na remuneração. O salário médio de um homem com 3 anos de escolaridade chega a R$ 343,30, e o da mulher, nas mesmas condições, a apenas R$ 211. A lista de discriminação é extensa: as mulheres precisam provar por mais tempo sua capacidade, são mais cobradas, encontram mais dificuldades de ingressar na política, entre outros obstáculos. Mas já são responsáveis por 30% dos lares brasileiros. Esta situação, de certa forma, se projeta sobre a condição da mulher advogada, que constitui alta prioridade no programa de ação, articulação e mobilização da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

As primeiras mulheres graduadas em Direito, em nosso país, no fim da década de 1880, tiveram muita dificuldade em exercer a profissão. Em uma sociedade de cunho preponderantemente machista, a condição da mulher advogada recebia muitas restrições. As mulheres e suas categorias profissionais, entre as quais, as advogadas, ao longo das décadas, por meio de movimentos, lideranças incontestes, aclararam os princípios de sua cidadania, chegando, nos nossos dias, a um posicionamento inquestionável sob a esfera da igualdade de direitos, bastando ver o novo Código Civil brasileiro. É oportuno frisar que, apesar das vitórias obtidas, resta muito a fazer para que as profissionais do Direito consigam galgar as mesmas posições alcançadas pelos homens, a começar pela inserção no mercado de trabalho.

A OAB-SP coloca como ponto de honra de sua ação institucional a luta pela eliminação das formas de discriminação – que ainda existem – contra a mulher advogada, particularmente no acesso às carreiras jurídicas e nas promoções a que têm direito. Temos visto mulheres, em todos os espaços do universo jurídico, a partir da mais alta Corte do país – o Supremo Tribunal Federal – que honram a galeria da Justiça e do Direito. Temos presenciado o ingresso maciço de mulheres nos concursos da magistratura, em São Paulo, na comprovação inequívoca da excelência do preparo educacional, do domínio do saber especializado e da nobreza das condições éticas e morais.

Estamos convocando, mobilizando e incentivando a participação das mulheres advogadas nos nossos fóruns de trabalho, na crença de que a força da condição feminina no campo da advocacia carece da união de todas as advogadas paulistas. Estamos abertos aos pleitos, às metas, aos anseios, às lutas das mulheres advogadas do Estado de São Paulo. E, como demonstração inequívoca de nossa intenção, lançamos, no Dia Internacional da Mulher, a campanha da OAB-SP contra a violência doméstica, cujo lema é: "Ela queimou o feijão. Ele, as mãos dela".

Se o Brasil anima, a cada dia, a sua alma cívica, dando exemplos de conscientização, como a que se viu, nos movimentos recentes que empurram o Parlamento Nacional no rumo da moralização e da ética, carece, cada vez mais, da força organizada das mulheres, e, entre estas, as mulheres advogadas, que, integradas na missão constitucional da advocacia, constituem braços vigorosos em defesa do Império da Ordem e da Justiça, os dois pilares fundamentais da cidadania.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

DEFESA DA ADVOCACIA


MANIFESTO EM DEFESA DA ADVOCACIALeandro de Azevedo BemvenutiAdvogado1Publicado na Revista Eletrônica Jurisclick , Editora Justilex, disponível em www.jurisclick.com.br.SUMÁRIO: 1. Considerações Iniciais; 2. Defesa da Advocacia direcionada aSociedade; 3. Defesa da Advocacia direcionada ao Cliente; 4. Defesa da Advocaciadirecionada ao Poder Judiciário; 5. Defesa da Advocacia direcionada aos colegas Advogados; 6. Considerações Finais.
1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS“A função do advogado é penosa, laboriosa, exige de quem a exerce um bem sortido conjunto de qualidades e de grandes dotes. O advogado não profere, como oorador sagrado, uns tantos sermões que compôs nos seus ócios, que decorou e recitou com autoridade, sem contraditores, e que, com algumas alterações, volta a repetir mais de uma vez, deleitando os ouvintes. O advogado profere ponderadas alegações perante juízes que lhe podem impor silêncio, e os adversários que o podem interromper; deve ter sempre pronta a réplica; fala no mesmo dia em diferentes tribunais e em diferentes processos. A sua casa não é mansão de repouso e de refúgio, nem estilo de litigantes;está aberta a todos os que vêm massacrá-lo com os seus processos e as suas dúvidas. Ao seu escritório não acorrem pessoas de todas as condições e sexos para felicitarem pela excelência dos seus discursos, para o aquietarem sobre uma passagem em que terá dado menos desenvolvimento ao assunto, que o devido, ou por não ter posto na alocução o entusiasmo costumeiro. O advogado repousa das demoradas alegações orais redigindo trabalhos escritos que ainda lhe tomam mais tempos; não faz mais do que mudar de labor e de canseiras. É, no seu gênero – ouso dizê-lo – o que foram os primeiros apóstolos”.2Antes da advocacia, já existia o advogado. Era este quem intuitivamente já exercia o mister da advocacia, defendendo acusados e representando litigantes em juízo.Era uma função exercida, em passado remoto, apenas por pessoas letradas e idôneas,que ostentavam credibilidade moral e funcional perante os pretórios.Na Grécia de Péricles como na Roma de Cícero, só se conheciam duas carreiras para os homens públicos: a oratória ou as armas; ou o esgrimir da palavra abrasadora,ou a flama do heroísmo dos campos de batalha.3O código de Hamurabi, no século XVIII A.C., já consagrava o desiderat um humanista da missão do Advogado e, no seu prólogo e epílogo, constituía a dimensão de“proclamar o direito no país, para destruir o malvado e o perverso, para impedir que o forte oprima os fracos [...] para assegurar o bem estar do povo e fazer justiça ao oprimido”.4Inicialmente, o advogado, embora leigo, estava a serviço de interesses privados,uma vez que a demanda era um duelo entre as partes, e o Estado um mero espectador passivo. O triunfo era alcançado, por via de conseqüência, pelo mais forte, pelo mais astuto, pelo mais esperto. Com a evolução da sociedade, o Estado assume a função de julgar, dado o interesse público pela aplicação das leis, tornando-se assim, obrigatória àatuação do advogado no processo.5Para J. M. CARVALHO DOS SANTOS, “as necessidades da Justiça exigiram que homens especializados, versados no conhecimento das leis, viessem colocar-se ao lado dos litigantes para assisti-los na reivindicação de seus direitos. Essa a origem da profissão do advogado”.6Muitos foram os detratores da figura do advogado no passado. Ainda reina maqueles que, por ignorância, falta de informações ou mesmo má fé, vilipendiam a profissão do advogado.2 LA BRUYÉRE, apud, CERATTI, Paulo Renato. Nós, os Advogados. Porto Alegre: Sagra,1980, p. 09.3 CERATTI, Paulo Renato. p. 07. 4 ARNAUT, Antônio. Iniciação à Advocacia, história – deontologia. Questões Práticas.Coimbra (PT): Coimbra, 1993, p. 11.5 SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. São Paulo: LTr.,1975, p. 268.6 SANTOS, J. M. Carvalho, Apud, SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatutodo advogado. São Paulo: LTr., 1975, p. 267.
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Não podemos ficar parados, estáticos e letárgicos diante do problema, é preciso respondê-lo a altura da dignidade de nossa profissão, utilizando-se daquilo que melhor nos acompanha, a palavra, seja ela escrita ou falada.Devemos combater o mau uso de se atribuir ao advogado epítetos jocosos,taxando-nos, não raro, de sofistas profissionais, de mercadores de palavras, de exemplares nocivos da fauna social. É preciso relembrar a estes detratores, como já ofizera EURICO SODRÉ, “que no panorama universal, entre todos os que trabalham e assim realizam a riqueza, o progresso, e se aproximam da felicidade social, o advogado aparece como colaborador dos mais eficazes. Cada pleito judiciário é uma bigorna sobrea qual, pelo menos dois malhos – autor e réu – martelam as leis, a doutrina e a jurisprudência, mostrando-lhes, num esparrame de cinzas e fagulhas, os erros e as excelências, quando não os conformando às exigências dos fatos concretos. Exercem,assim, mais que um trabalho de crítica, imensamente útil aos legisladores e aplicadores da lei, uma ação fecunda ao progresso jurídico que ultrapassa o interesse de obter justiça em cada caso isolado”.“Defendendo, na mesma causa, interesses em choque e pontos de vista diferentes, senão antagônicos, os advogados das partes submetem o direito positivo a experiências específicas e, pela indicação de suas falhas, abrem novos horizontes ao direito constituendo”.“Uma demanda não é apenas um entrevero de litigantes. É, quase sempre, um reajuste de princípios, uma devassa de meandros, uma comparecia de situações peculiares em busca de harmonia jurídica, que dão como resultado os movimentos da jurisprudência e o conselho das reformas”.“Desse embate de interesses legítimos ou mesmo ilegítimos é que surge, para obem comum, a compreensão da atualidade jurídica”.7Diz-se que o advogado deve ser como a lâmina de uma espada: reta, flexível,brilhante e afiada.8 É o primeiro e o último baluarte de qualquer sociedade organizada,não sendo exagero afirmar-se que, no dia em que tombarem os advogados na sua soberania e independência, tombarão com eles todas as liberdades e conquistas humanas.97 SODRÉ, Eurico, apud, SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto doadvogado. São Paulo: LTr., 1975, p. 278.8 ORGAZ, Arturo. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. NAUFFEL, José. 3a Ed., Vol. I, 1963,p. 111.9 CERATTI, Paulo Renato. Nós, os Advogados. Porto Alegre: Sagra, 1980, p. 12.
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Contudo, não é assim que pensam alguns. Somam-se inclusive, a este poucos,outros que por não verem deferidas as suas pretensões em juízo, levam a conta do advogado possíveis erros, negligências ou mesmo dolo.A esse tipo de clientes ouçamos a resposta de RUY BARBOSA: “A profissão do advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal. Toda vez que a exercemos com a nossa consciência, consideramos desempenhada a nossa responsabilidade. Empreitada é a dos que contratam vitórias forenses. Nós nunca os comprometemos ao vencimento da causa, nunca endossamos saque sobre a consciência dos tribunais, nunca abrimos banca de vender peles de urso antes de mortos. Damos aos nossos clientes o nosso juízo com o nosso conselho, a nossa convicção com o nosso zelo; e, depois, quanto ao prognóstico e a responsabilidade, temos a nossa condição por igual à do médico honesto, que não conta vitórias antecipadas como os curandeiros,nem se há por desonrado, quando não debela casos fatais”.“Nós outros advogados não dispomos sequer, nas relações com a clientela, do poder que exercem os médicos sobre os seus doentes: na Medicina, entre a ciência e a cura apenas intervém os decretos da Providência; ao passo que, no foro, entre o direito e a sentença se metem os erros da justiça humana, a cuja discrição está o destino da causa”.“Não nos venham, pois, quando uma delas soçobra, concluir pela culpa do conselho temerário, ou do patrocínio desastrado, porque não é no bem ou mau êxito dos pleitos que está o critério da honestidade dos litígios ou o merecimento dos patronos”.“No quase meio século que já mede a nossa carreira forense, temos tido, muitas vezes, a honra de perder abraçado com as causas mais justas, mais santas, mais gloriosas, para, anos depois, recebermos o consolo de nossos reveses, vendo laurear os princípios com que tempos antes havíamos sido esmagados”.“Não poderíamos, pois, aceitar essa medida ignóbil, pela qual se estima às cegasa legitimidade das reivindicações jurídicas segundo o desenlace dos pleitos”.10Apresenta-se o presente texto com a pretensão de informar, esclarecer,conclamar, e de uma certa forma, inovar. Informar a sociedade, esclarecer o cliente,conclamar os colegas advogados a luta em defesa da advocacia e inovar, provocandouma nova concepção de advocacia perante o poder judiciário.10 BARBOSA, Ruy, apud, NOGUEIRA Rubem. O Advogado. 1949, p. 427-428.
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2. DEFESA DA ADVOCACIA DIRECIONADA A SOCIEDADEHá dois elementos que integram o conceito de profissão liberal: liberdade e independência.11A profissão liberal se exerce com liberdade e na liberdade encontra o seu mais valioso atributo. A dignidade, a despeito de ser atitude pessoal, impõe regras imperiosasde conduta ao advogado, não se falando na independência, porque sem esta não há advocacia, como a concebemos e exercemos.Conquanto, pois, se diga sempre que a advocacia é uma profissão liberal, otermo não significa que seja ela exercida no interesse privado, exclusivamente, porque acima dela está o serviço à Justiça. O advogado é um profissional liberal, no sentido deque ele trabalha com a sua palavra – oral ou escrita – com seus dons de exposição e depersuasão, com seus conhecimentos jurídicos, e neste aspecto, sua independência é absoluta. A atuação do advogado, para com o seu cliente, se dá com relação a um interesse privado. Mas esta mesma atuação tem por escopo a realização da Justiça, que é um interesse social. Ou seja, quando exerce as suas atividades, o advogado atende a um interesse da própria sociedade, posto que a sua participação e colaboração é fundamental para que se faça a Justiça por todos buscada. Daí dizer-se que o advogadoexerce um múnus público – função pública.12Assim, quando se diz ser a advocacia uma profissão liberal, subentende-se nessa denominação a preeminência de atividade meramente intelectual, exercida com liberdade e independência, ou seja, sem qualquer subordinação, nem mesmo em relação ao próprio cliente, da mesma forma que não há, em hipótese alguma, qualquer hierarquia ou subordinação em relação ao juiz.13O advogado não exerce um ofício, nem uma profissão industrial ou comercial.Desempenhamos uma função social. Não produzimos bens materiais, expostos à venda.Somos produtores de bens culturais. Não somos funcionários públicos, mas no desempenho de uma atividade privada incumbimos-nos de uma função pública.Por isso afirmamos que todas as causas importantes ou insignificantes sãoiguais, embora aquelas possam proporcionar bons honorários, e estas mínimos ou mesmo nenhum.Grandes ou pequenas, as causas são iguais, porque em ambas há um direito a defender e uma justiça a reivindicar. Neste ponto é que se constituem as maiores dúvidas da sociedade perante a atividade do advogado. Como pode o advogado defender a inocência de um réu que sabe ou se presume ser culpado, dizem muitos. Efetivamente não há uma resposta pronta para tal indagação,contudo, é nosso dever dizer desde já que, primeiro, ninguém poderá ser considerado culpado antes de ter passado pelo devido processo legal, e sair dele, com uma condenação judicial onde não mais caiba recurso. Segundo, porque todas as pessoas têmo direito à defesa, e tem o direito a serem processadas nos parâmetros da lei do Estado a que pertencem. O Estado brasileiro, por sua lei, determina que a defesa deva ser feita pelo advogado, que como já dito, exerce uma função pública essencial a Justiça, isto é,sem ele – o advogado – não há como se fazer a Justiça neste determinado caso.Terceiro, e mesmo culpado, merece todo o cidadão defesa digna e justa, isto porque a culpa deste determinado cidadão deve ser medida e apurada no processo, e não mensurada e aplicada previamente pela sociedade.De outra parte, é muito freqüente o fato de que o cliente, ao procurar e expor ao advogado o seu “caso”, lhe expõe uma verdade pré-estabelecida, uma verdade pré-fabricada, uma estória falseada, ou como dizem, uma “meia-verdade”. Do pondo devista psicológico, presume-se que, dizendo a verdade inteira ao seu patrono, a partetema a não aceitação do “caso”, a interposição de maiores dificuldades e a sua diminuição de ânimo. Então lhe faz acreditar naquilo que deseja ser acreditado. E com tais elementos o causídico vai desempenhar o seu mister.Não se pode desconsiderar também, nestes casos, que dificilmente haverá no Direito e suas lides, certo ou errado. O que há são diferentes pontos de vista, teses quese contrapõe diante de contrapostos interesses. Por esta razão é que não convém dizer-seque, num processo, onde atuem dois advogados, a verdade somente poderá estar comum deles, sendo, portanto, o outro, mentiroso. Embora sustentem tais profissionais teses opostas, podem estar, e quase sempre estarão, de boa e firme fé, uma vez que representam a verdade, assim como a enxergam sob o prisma que lhes proporcionou o seu cliente e a prova que lhes foi apresentada.PIERO CALAMANDREI, sobre o tema, relata que “há, num museu de Londres, um quadro famoso do pintor Champaigne, no qual se pintou o cardeal Richelieu em três atitudes diferentes. Ao centro da tela, vêmo-lo de frente, aos lados vêmo-lo de perfil a olhar para o centro. O modelo é um só, mas na tela parece que são três pessoas a conversar de tal modo são diferentes as expressões das figuras vistas de perfil e, mais do que isso, o ar calmo que, no retrato do centro, é a síntese dessas duas figuras. Num processo passa-se o mesmo. Os advogados procuram a verdade de perfil, esforçando o olhar, e apenas o juiz, que esta no meio, vê pacatamente de frente”.14Também sobre o assunto, famosa passagem bem reflete esta peculiaridade:“Enquanto um advogado curvado, de óculos no nariz, ao lume de uma lâmpada, folheia um autor, em busca da autoridade que lhe corrobore o argumento, e o encontra, oadvogado adversário, curvado também, os óculos no nariz, ao lume de uma lâmpada consulta atentamente o mesmo tratadista à procura da doutrina contrária, e acaba por encontrá-la”.15A ciência jurídica e, sobretudo o processo judicial brasileiro, da forma como é hoje concebido, permite esta dualidade, estas aparentes contradições. Não devemos enquanto sociedade duvidar da figura do advogado e da sua missão profissional. Cabe-nos ao contrário, questionar e reivindicar melhorias para o sistema judiciário como um todo, e exigir daqueles que nele atuam (advogados, promotores, juízes, servidores),maior compromisso com um Estado que não seja só de direito, mas, sobretudo,democrático e social.Por isso é que o advogado, quando inserido neste cenário de dualidade e aparentes contradições, jamais opta contra a verdade e jamais trai a sua formação jurídica, filosófica e moral, a favor da ilicitude e da prática de atos condenáveis.Ao contrário, desenvolve o seu mister no exercício de um serviço público,indispensável à administração da Justiça e a sua própria realização enquanto objetivo deste Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.3. DEFESA DA ADVOCACIA DIRECIONADA AO CLIENTE14 CALAMANDREI, Piero. Elogio dei Giudici scritto da um avvocato. Tradução de Ary dosSantos, Lisboa: Livraria Clássica, 4a ed. p. 96.15 Francisco Domenico Guerazzi L´Assedio di Firenza, apud, CERATTI, Paulo Renato. Nós, osAdvogados. Porto Alegre: Sagra, 1980, p. 33.
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O advogado por força e dever profissional, vive o drama de cada cliente. É uma estranha e real atitude do ofício. A verdade é que cada caso, cada problema apreciado e tomado sob os braços, acarreta um certo envolvimento psicológico do causídico, uma vez tenha firmado o seu ponto de vista e a convicção pessoal da situação.A sabedoria popular e a vivência de cada momento ensinam que, defender uma idéia ou uma posição sem acreditar fielmente nela, é partir do nada a chegar a lugar algum.Por esta razão é que se reitera, o profissional também assume a angústia de seu cliente. No profissional é depositada a esperança na defesa de um patrimônio ou mesmo da liberdade do indivíduo. O cidadão que no profissional deposita esta expectativa está em pânico, e o causídico queira ou não, absorve e suporta também parte ou o todo desta carga emotiva que lhe é transferida ou ao menos dividida.Outras atividades liberais não exigem tanto do profissional. O engenheiro, o agrônomo, o arquiteto, por exemplo, lidam com o homem, em regra, em condições de absoluta tranqüilidade emocional, além de pouco contato manterem com ele. Agrava-se a situação do advogado, quando levado em conta à dependência que sua atividade,sempre, tem com terceiros.É neste cenário que surge a difícil tarefa de expor ao cliente, por exemplo, o problema da morosidade judicial. Precisa tato, eis que se culpa o Poder Judiciário para justificar a demora ou a decisão incorreta, violenta-se, pois confessa a falência do órgão para o qual e em função do qual está o seu ideal e sua atividade profissional. Se não é feliz nas suas explanações, assume o ônus de parecer negligente. E esta é uma tarefa árdua.Como explicar a um leigo minúcias processuais que um causídico leva anos para compreender, seja nos bancos da academia, seja na prática forense do dia a dia. Como explicar para um leigo que, enquanto se está hoje em discussão o fim do chamado“segundo processo” (processo de execução), ainda se tem na prática o terceiro processo(conhecimento, rescisória e execução onde se permite hoje discutir o mérito daquilo que já está julgado – parágrafo único do art. 741 do CPC). Como explicar ao leigo que, pormais que o bom senso ou a lógica lhe possa parecer do seu lado, por vezes a lei não o estará, e isso, regra geral, irá lhe gerar uma sentença contrária.Via de regra o cliente não reconhece o valor do trabalho profissional do seu advogado, uma vez que, se ganha a causa, para ele isso se verificou mercê da incontestável procedência de seus direitos, e, se perdida, o culpado foi o advogado, pela
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sua displicência, negligência ou mesmo inépcia.Com a vitória ou a derrota, torna-se por vezes quase um martírio o recebimentodos honorários profissionais, pois o ganho não resultou propriamente do zelo e dedicação do causídico, mas sim da certeza do reconhecimento dos seus direitos. E, no caso de derrota, não se justificaria pagar o mau desempenho do seu procurador.Agravando a situação, é de acentuar-se o fato inconteste da longa demora deuma decisão judicial. Há um verdadeiro descompasso entre a velocidade e a dinâmicada sociedade e o andamento dos processos.Para o cliente, que desconhece o mecanismo e os embaraços da Justiça, a delonga na solução de seu caso é levada quase sempre à conta de desinteresse do seu advogado.Todavia, e por maior que seja a razão que emprestes a causa, saibas que esta deve estar amparada no processo, na produção de provas e no convencimento do juiz.Não depende a vitória do processo unicamente do trabalho ou da falta do trabalho doadvogado, mas de uma série de variáveis nem sempre ao alcance do causídico.Lembre-se sempre que não se ganham os pleitos só porque acreditas ter razão,nem se deixam de ganhá-los por culpa do teu advogado. A advocacia é uma confiança que se entrega a uma consciência. Confie no seu advogado, recebendo, em troca, a consciência de um profissional digno e probo. 4. DEFESA DA ADVOCACIA DIRECIONADA AO PODER JUDICIÁRIOO artigo 6º da lei federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Dispõe sobre oEstatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) estipula que “Nãohá hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MinistérioPúblico, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.Lastimável confessar-se que, na realidade, não é isso o que ocorre.A distinção já inicia nos procedimentos mais simples: a lei estabelece prazos concretos tanto para os advogados como para os juízes, no entanto, para aqueles é fatal,para estes, de fato, são absolutamente inócuos. Se um advogado, perdendo um prazo qualquer, alegasse excesso de trabalho, estaria, naturalmente, adotando uma condutaridícula e suscetível as maiores e mais corajosas críticas. O magistrado, sequer justifica,e quando o faz, o chavão é o “excesso de processo para despachar”.É sabido pelos profissionais que militam nas lides diárias que, na prática, o
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advogado é o único no processo que está submetido a prazos fatais.E por incrível que pareça, é o advogado, senão o único, o mais veementedefensor do poder judiciário e da “Justiça”. É o advogado quem houve o homem e levaas suas queixas e reivindicações à Justiça, exercendo sua prerrogativa de representá-loem juízo. Em regra, ninguém bate as portas do Poder Judiciário senão através doadvogado. No entanto, esta prerrogativa gera ao profissional um pesado ônus: todas asdificuldades da Justiça, como a morosidade no julgamento, a marcação de audiênciascom prazos inadmissíveis para o leigo, a espera por anos na apreciação de um simplesrecurso, etc., forçam ao advogado a diárias e, por vezes, desagradáveis explicações naproteção, em última análise, do prestígio do próprio Estado. É o advogado quem ouveessas sentidas queixas, e que explica, e que justifica e desculpa a Justiça.De outra parte, os próprios advogados se colocam por vezes, em condiçõessubalternas ao poder judiciário, seja com relação ao magistrado ou mesmo com relaçãoaos servidores do poder judiciário. Esta conduta, malfere a nobre profissão que ostentame representam um desprestígio a toda a classe. Saliente-se que “o advogado éindispensável à administração da justiça” (art. 133 da CF/88), e não apenas doJudiciário.Neste ponto é que procuramos, de algum modo, inovar, assim como já o fizera obrilhante advogado Paulo Lopo Saraiva em sua obra “O Advogado não pede. Advoga:Manifesto de Independência do Advogado”. Realmente, a assertiva não poderia ser mais correta. O advogado não pede, massim, advoga. O ato de advogar não é o mesmo que o ato de pedir. Vedado não está aoadvogado, pedir, solicitar, requerer, até por conta de um princípio geral de necessária eindispensável educação a que devem estar submetidas todas as pessoas, sobretudoaquelas que militam nesta área. Contudo, o ato de pedir é uma faculdade, enquanto queo ato de advogar é que se reflete como uma obrigação ao advogado.Assim, defendemos, na mesma perspectiva que o Advogado Paulo LopoSaraiva, que a Advocacia e o Advogado, necessitam, entre nós, de uma reavaliaçãoconceitual e ontológica.16Não se admite mais, a nosso ver, que o próprio Estatuto da Ordem dosAdvogados do Brasil consagre em seu artigo 1º a expressão “postulação” como uma das16 SARAIVA, Paulo Lopo. O advogado não pede. Advoga: manifesto de independência daadvocacia brasileira. Campinas: Edicamp, 2002, p. 02.
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formas de agir do Advogado.17 Cremos, assim como o citado colega, que a atividade advocatícia não se circunscreve ao ato de pedir, ao ato de postular, mas sim de advogar,de instaurar o processo judicial.18Advogar significa falar pelo outro, defender o direito alheio, buscar através do Direito a realização da Justiça. A expressão “postulação”, que consta no artigo 1º do Estatuto da OAB, entra em colisão com o disposto no art. 133 da Magna Carta, que consagra o advogado como indispensável à administração da Justiça, aqui entendida como dimensão teleológica do Direito, ou seja, sua finalidade.Ora, quem é indispensável, não pode nem deve pedir nada a ninguém.Portanto, inexiste o direito de postular – jus postulandi – de vez que o Advogadono seu mister cotidiano, instaura o processo judicial, por meio do que se poderia denominar de “Termo de Instauração do Processo Judicial”, e não “petição inicial”.19Sem dúvida, nada temos que pedir ao Juiz, pois ele não nos vai dar coisa alguma. O Advogado, o Juiz e o Promotor de Justiça compõem a tríade para a produção da decisão judicial, exercendo todos funções de coordenação e não de subordinação,como inclusive assevera o art. 6º do Estatuto da OAB acima transcrito. Temos, sim, deprovocar a prestação judicial, por meio de um termo inaugural, no exercício do jusinstaurandi ou jus reivindicandi.205. DEFESA DA ADVOCACIA DIRECIONADA AOS COLEGAS ADVOGADOS“Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra,para eles, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá-la.Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfigurar dalegalidade para violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderososaos desvalidados, nem recusar o patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder...”.2117 Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;18 SARAIVA, Paulo Lopo. O advogado não pede. Advoga: manifesto de independência daadvocacia brasileira. Campinas: Edicamp, 2002, p. 02.19 SARAIVA, Paulo Lopo. O advogado não pede. Advoga: manifesto de independência daadvocacia brasileira. Campinas: Edicamp, 2002, p. 02. 20 SARAIVA, Paulo Lopo. O advogado não pede. Advoga: manifesto de independência daadvocacia brasileira. Campinas: Edicamp, 2002, p. 02.21 BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Rio de Janeiro: Simões Editora, 1957, p. 74.
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A justiça deve ser sempre a meta do advogado. Não basta a defesa da lei e do direito, é preciso defendermos a Justiça enquanto finalidade do Estado, não só de Direito, mas sobretudo, Democrático.Não podemos nós advogados, nos pautarmos pela lentidão dos processos e utilizarmos esta em nosso favor. Não podemos nos pautar pela falta de estrutura qualificada ou mesmo inexistência de estrutura judiciária que nos possibilite de sermos indispensáveis à administração da Justiça. Não podemos nos pautar pela idéia de que o judiciário está abarrotado de processos e os magistrados assoberbados de tarefas, o que fará com que os mesmos, ao analisares nossas peças processuais, os façam com um passar de olhos devido ao volume da mesma. A idéia de que o nosso trabalho deve se adequar à realidade do poder judiciário não nos parece a mais adequada. Não vamos apequenar ou precarizar o nosso trabalho porque possivelmente o juiz, pelo excesso detrabalho, não irá lê-lo ou o fará com má vontade devido ao seu volume.É preciso que, ao invés de nos adequarmos a esta situação, como que consentindo com ela, a mudemos! Nos coloquemos ao lado dos magistrados para em conjunto exigirmos as soluções a este mal que prejudica o nosso trabalho, o trabalho dopoder judiciário, e, sobretudo, prejudica a sociedade que precisa de uma Justiça célere ede qualidade, e não uma justiça atrasada, formalista e burocrática.Esta reivindicação, portanto, não deve ser somente bandeira do poder judiciário,que por vezes a empunha visando apenas benefícios à classe dos magistrados, esta lutadeve ser abraçada por toda a sociedade, e em especial pelos advogados. E são estesaliados importantes na defesa deste objetivo, porque são estes componentes de uma importante parcela da sociedade, parcela esta que detém a possibilidade de intervençãoe embate contra o Estado, entendido este na perspectiva filosófica de Marx – classe dominante que procura manter o chamado status quo. Acreditamos que a maior beleza de nossa profissão está no fato de que através dela nós temos a possibilidade de inovar, criar e através disso transformar. Seja transformar a realidade de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, seja transformar a realidade de uma comunidade ou de uma nação. O juiz, por exemplo, não possui este poder, uma vez que somente atua quando provocado, isto é, restringe-se a analisar os elementos que compõe os autos para após, segundo as suas convicções, conhecimento,cultura, formação, religião (ou a falta desta), bom senso e interpretação da lei e do direito, proferir uma decisão. E faz isso muitas das vezes sem firme base do contexto em que se deram ou em que se dão determinados fatos, haja vista que a sua decisão se pauta pelos elementos que se constituíram nos autos, que nem sempre revelam a realidade fática e concreta daquele determinado caso.Portanto, é o advogado, e somente ele, quem tem a possibilidade e mesmo a tarefa, de buscar a Justiça através do seu trabalho, de criar novas teses a fim de melhor defender ou representar o seu constituído. Esta característica da nossa profissão, como dito acima, é que nos parece a mais importante de todas, porque através dela é possível darmos algo aqueles que nada ou pouco detém, com o que muitos completariam, é através de nossa profissão que podemos não só buscar, mas efetivar uma verdadeira elegítima Justiça Social. 6. CONSIDERAÇÕES FINAISSem dúvida, uma das mais nobres e necessárias atividades humanas é a doadvogado. Ele representa uma voz indispensável ao pronunciamento da Justiça, à manifestação do Direito, garantia esta sem a qual a ordem social não subsistiria.Ao advogado, no exercício de sua missão que a própria constituição do país assegura e ampara (art. 133 da CF/88), devem ser outorgadas todas as garantias deliberdade, não podendo sofrer qualquer coação no desempenho de suas atividades.Entretanto, e infelizmente, não é o que ocorre no dia a dia da profissão. Oadvogado, na defesa de seu constituído, depende de terceiros. É árdua a tarefa doadvogado na tradução das lides para os seus constituídos, que não entendem o porquê dademora dos processos, repassando assim ao advogado toda a possível indignação destefrente a uma série de problemas que supostamente se deram porque o processo atrasou ou não obteve êxito. Em regra, esse profissional incorpora e sofre a cada adversidade processual que enfrenta. E tal procedimento só é entendido por aqueles que labutam nas lides forenses,que defendem, com dedicação e vigor, nem sempre justamente recompensados, o direito de terceiros.O ex-apenado, Henri Cherriérre, no livro Papillon, bem reflete o pensamentodaqueles que, por desconhecimento, emitem conceitos deformados da figura do advogado: “Dentro de alguns instantes serei julgado por homicídio. Meu advogado,Raymond Hubert, veio cumprimentar-me: ‘Não há qualquer prova contra você, tenho confiança, seremos absolvidos’. Acho graça nesse ‘seremos’. Como se ele, dr. Hubert,fosse comparecer perante o tribunal como acusado e, se houvesse condenação, também
tivesse que sofrê-la”.22Realmente é difícil para um leigo entender que o advogado, de certa forma,também participa da solução do processo, inclusive sofrendo a condenação que regra geral se dará na forma da cobrança direta e indignada de seu cliente. Vale destacar que o exercício da advocacia é uma profissão que se originou eminentemente na defesa dos mais necessitados, a tal ponto que seus serviços não eram estimados em dinheiro, considerando que somente eram dignos de honra. De se realçar que vem daí, na história do direito, a palavra honorários, um reconhecimento a conferir honra, agraciar, dignificar e exaltar o profissional digno de honorabilidade.O trabalho do advogado certamente que é honrado, mas o reconhecimento desta por vezes é mínimo. Este é pouco ou nada compreendido. Quando vence, supostamente não fez mais do que a sua obrigação. Quando perde, tem sua competência técnica amercê de comentários maledicentes. E o pior vem quando chega o momento de receber seus honorários, quando é alvo dos desmedidos e corajosos revoltados. Um velho advogado, certa feita, definiu com precisão o trabalho do advogado e aquilo que a sociedade enxerga. Dizia ele que o trabalho do advogado é como um“iceberg”, apenas 1/6 fica acima do nível da água, o resto ninguém vê.O entendimento obscuro da missão do advogado não se limita, apenas, aos pouco letrados, mas estende-se por uma vasta imensidão desta sociedade.Não sabem estes, que o trabalho do advogado é um trabalho eminentemente solitário, e mesmo assim, não depende só dele, mas de uma série de variantes e condicionantes nem sempre ao seu alcance.Como ensina J. M. Carvalho Santos, “A missão do advogado é das mais nobres.Exige competência, dignidade, honradez e bravura moral da parte de quem se propõe adesempenhá-la. Às vezes toda as raias do sublime essa missão, quando visa à defesados fracos, quando é exercida gratuitamente em prol do direito de pessoas miseráveis,quando traduz a irrestrita dedicação à causa da liberdade e da democracia. Como quer que seja, é sempre nobre essa profissão, cujo exercício outra coisa não visa senão fazer triunfar o direito, a verdade e a justiça”.23Não queiram repassar aos advogados a culpa pelas mazelas da sociedade, ou a demora dos processos, ou a burocracia que assola este país, ou mesmo a dificuldade22 CHERRIÉRRE, Henri, apud, DA SILVEIRA, José Francisco Oliosi. Quando o Advogado seDefende. Porto Alegre: 1979, p. 22. 23 SANTOS, J. M. Carvalho, apud, DA SILVEIRA, José Francisco Oliosi. Quando o Advogadose Defende. Porto Alegre: 1979, p. 22.
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econômica e social que se encontra a população brasileira.Relembre-se que o advogado é um dos poucos profissionais liberais que se depara com o homem, sempre, em condições patológicas anormais. Ao advogado chega o cliente, sofrendo de um mal psico–social que se origina por circunstâncias outras que em nada dizem respeito com o advogado ou a advocacia em si.Ao advogado o cliente confia o seu patrimônio, a sua liberdade, a sua honra.Está em pânico, e o profissional, queira ou não, absorve, suporta toda a carga emotiva que lhe é transferida ou pelo menos com ele é dividida.O advogado é um candidato natural ao infarto. Vive em torno dos problemas alheios e toda a sua atividade é dirigida no sentido de solucioná-los. Problemas não se trancam em cofres nem se colocam nas gavetas dos arquivos mortos; acompanham o profissional até o convívio familiar, produzindo, muitas vezes, insuportável tensão e angústia. Todavia, não devemos nós, advogados, nos rendermos. A beleza da profissão ainda supera e muito estes pequenos percalços.A beleza da Advocacia está, inclusive, na coragem. Coragem para suportar certas coisas, parar, pensar, e seguir em frente, sempre, porque no final das contas, o que resta é à nossa honra, dignidade, ética, e a suprema satisfação de através da Advocacia e do Direito, ser um verdadeiro instrumento na materialização da Justiça Social, para que algum dia, ainda possamos ver concretizado a cada cidadão deste país o que está dito já há mais de 15 anos no preâmbulo de nossa Constituição Federal.

ADVOGADO : DOUTOR POR EXCELÊNCIA


O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom
Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei
nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas
Universidades aos acadêmicos em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que
regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se
expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora,
deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no
mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois
cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o
curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A
referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I,
a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos
bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial
(DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro,
e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de
agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos
cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados
e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional,
localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB
– Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs
expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não
o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou
os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece
que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente
habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para
ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a
carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século
XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo
Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e
juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado
recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS
LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM
ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim
por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao
digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que
considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo
que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente
recebeu o título por popularidade.
E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma
relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de
Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.
Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse
monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na
formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em
concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com
o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação
intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos
advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus
fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se
confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por
força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência
intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição
de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si
mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por
mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos
interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que
uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será
sempre mentira.
Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos
advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é
inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos
domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.
Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é
estéril.
As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam
convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e
não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o
título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem,
possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um
ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de
capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e
atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso
do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção,
continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por
tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por
entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses,
dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.
Carmen Leonardo do Vale Poubel

DIREITO DOS ADVOGADOS


O estatuto da advocacia é uma conquista muito importante para o exercício pleno da profissão, em seu artigo 7º, a lei dispõe de forma bastante clara os direitos do advogado.
Acontece que essa importante lei muita das vezes não é cumprida. Muitas autoridades cometem abusos por simplesmente desconhecerem ou até mesmo a ignoram, ocorre assim que a própria moral pessoal e a ordem dos advogados do Brasil, como instituição e coletividade também são atingidas. A defesa das prerrogativas do advogado é essencial para o livre exercício da profissão, pois o advogado ao prestar um serviço público exerce função social.
O advogado que cumpre com seus deveres merece todo o respeito e a consideração de toda e qualquer autoridade já que não há hierarquia nem subordinação entre eles, pois todos devem agir com mútuo respeito.
O que não pode acontecer é que aos profissionais do direito não se admite o desconhecimento do estatuto da advocacia, o conhecimento é inerente à profissão e também que qualquer um deles descumpra com seus deveres elencados na legislação. Quando o profissional é ofendido no exercício da profissão, a Ordem dos Advogados do Brasil, tem que reagir, adotando a tolerância zero para que se restaure o império do Estatuto. Do outro se o profissional descumpre os preceitos legais do estatuto da Advocacia estará sujeito às sanções. O dever de cada profissional é divulgar a legislação Federal que esta presente no Estatuto da Advocacia por ser uma obra de extremo valor e de fundamental importância ao exercício profissional como forma de se fazer valer o preceito consubstanciado no artigo 133 da Constituição Federal que expõe o seguinte “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”. Sendo que este artigo é inerente ao exercício profissional e também é uma forma de mostrar o valor que tem o Advogado dentro da democracia brasileira
Publicado em: fevereiro 14, 2008
Bibliografia: jornal do advogado- informativo oficial da Ordem dos Advogados do Brasil – seção minas gerais novemb

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

PARADOXO DA GRANDEZA




Por Domingos Rodrigues Alves

Fernando Pessoa no seu inesquecível “Poema em Linha Reta” confessa estar cansado de semideuses, porque não encontrou alguém grande o suficiente para, com dignidade, assumir-se humano e por isso mesmo sempre contraditório, muitas vezes fraco e outras tantas, vil. O caso é que todos gastamos a vida buscando grandeza. Jamais admitimos que somos um paradoxo, mortais e imortais ao mesmo tempo, santos e ao mesmo tempo pecadores. Luzes que muitas vezes enchemos a sala com nossas sombras. Tão magníficos e tão pequenos.

Paradoxalmente, o único ser realmente grande fez-se humilde e viveu por trinta e três anos em um dos lugares mais pobres de sua região. Mesmo sendo o Criador, uma vez humanizado, aprendeu o ofício de carpinteiro para se sustentar. Mesmo sendo adorado por anjos, recebeu humilde o escárnio dos homens e jamais se defendeu – ainda que tivesse todo o potencial destrutivo em suas mãos.

Ele é onipotente, mas não tem a empáfia do poder, que leva à prepotência.

Sua onipotência – o poder máximo que se pode imaginar – levou-O a ter misericórdia dos impotentes. Sua perfeição tão somente O aproximou dos imperfeitos. Sua santidade O apaixonou pelos pecadores. Sua grandeza encheu seu coração de compaixão pelos pequeninos. Sua justiça O encheu de misericórdia pelos injustiçados. Eis a verdadeira grandeza. Aliás, o poder ganha um sentido maior e mais bonito quando, capazes de destruir, dominar, aniquilar, escolhemos restaurar, construir, abrir mão, simplesmente, por amor.

Esse é Deus e assim deveríamos ser, uma vez que somos sua imagem. Todavia, nossa busca pessoal pela grandeza afasta-nos definitivamente dela.

Faço coro com o questionamento do Poeta em sua “Teologia em linha reta”:


Quem me dera ouvir de alguém a voz humana
Que confessasse não um pecado, mas uma infâmia;
Que contasse, não uma violência, mas uma covardia!
Não, são todos o Ideal, se os oiço e me falam.
Quem há neste largo mundo que me confesse que uma vez foi vil?
Ó príncipes, meus irmãos,
Arre, estou farto de semideuses!
Onde é que há gente no mundo?


O grande torna-se ainda maior quando se apequena por amor aos humildes. O pequeno, torna-se insignificante quando arroga-se da grandeza que não tem.

sábado, 26 de setembro de 2009

A QUEBRA DO PARADIGMA E O GÊNERO FEMININO




A Quebra do Paradigma e o Gênero Feminino na Administração da Justiça, face ao Processo de Modernização da Sociedade Brasileira, Imposta pela Globalização




Desde a mais remota das civilizações, todas sociedades distinguem o trabalho feminino do trabalho masculino, sendo o primeiro limitado pela gestação, pelo aleitamento e pelo cuidado dispensado às crias, cuja idade infantil, no reino animal, é uma das mais longas.

A partir daí, cruzaram-se os limites entre a história familiar, a história das mulheres e a história cultural, histórias estas mescladas de sentimentos e conceitos de moralidade.

Liberada da maternidade não planejada pela descoberta dos anticoncepcionais, nos anos 60, abriu-se para a mulher um mundo novo, com direito à vida universitária, à vida profissional, ao domínio do seu próprio corpo, o que significou, para ela, a “lei áurea”.

A transformação individual da mulher, que pôde, a partir do planejamento da maternidade, também organizar sua vida profissional e econômica, provocou uma transformação no gênero, quebrando-se, a partir daí, a idéia dos velhos socialistas de que é a transformação coletiva que leva à mudança individual.

Com a mulher deu-se exatamente o inverso, porque tornou-se ela consciente do seu papel de sujeito atuante no fenômeno produtivo, na manutenção da família e na efetiva participação nas políticas públicas, começando-se a falar em uma reforma do Estado com enfoque de gênero, o que é de suma importância no desenvolvimento de uma sociedade igualitária.

Hoje, o enfoque é para uma reforma estatal no sentido de valorizar as etnias e igualar o gênero. Algumas medidas já foram tomadas: a erradicação, nos livros didáticos, de preconceitos de toda e qualquer ordem; a priorização, na área da saúde, da assistência à gravidez e ao parto, diminuindo a mortalidade materno-infantil.

A recomendação, neste sentido, é para que se faça a política conjunta nas três esferas: municipal, estadual e federal.

Faço estas observações, buscando demonstrar como é importante a presença da mulher no exercício das políticas públicas, para que haja um olhar de gênero, visando a uma melhor qualidade de vida. É o preparo da terra para a sementeria, cuja colheita será feita pelas gerações futuras.

Os avanços e conquistas já são muitos. Porém, não superamos supostas diferenças de tratamento, especialmente em relação à remuneração do trabalho.

Derrubados os mitos, as mulheres têm motivo de orgulharem-se do desempenho das companheiras do passado que conseguiram abrir caminho para a quebra do preconceituoso paradigma: homem superior, mulher inferior, dentro de um enfoque sócio-econômico.

Contudo, a luta não acabou. É preciso estarmos atentas para o que nos aguarda, o terceiro milênio.

Já estamos a sentir as dificuldades de um País que optou pela adoção de um modelo neoliberal.

A desigualdade e a exclusão social, produzindo uma polarização crescente da riqueza entre as nações e uma distribuição desigual de renda, estão levando ao fenômeno da pauperização.

Debalde foi a política de resistência nacional e social às desigualdades, pela auto-regulamentação dos mercados (liberalismo econômico) ou a adoção da política de proteção social (Estado do Bem-Estar Social) com a finalidade de preservar o homem e a natureza.

O caminho político e econômico traçado pelo Brasil é irreversível, e devemos encará-lo, preparando-nos para o embate.

Nos últimos anos, o rico ficou mais rico e a classe média está desaparecendo.

Dentro deste contexto, os empregos formais ficarão cada vez mais escassos para homens e mulheres.

As mulheres, pela especial circunstância de lutarem como minoria, e pela maior dedicação e determinação, estão avançando em área de trabalho tipicamente masculina, como na construção civil, na condução de transportes coletivos e de carga, no serviço de limpeza pública, e muitas outras.

Os homens, entretanto, têm dificuldade de adentrarem-se no terreno do trabalho tradicionalmente desempenhado por mulheres.

Esta realidade é preocupante na medida em que fomenta a rivalidade entre os sexos, rivalidade esta que já começa a ser utilizada pelos detentores da atividade empregatícia como um fator positivo na disputa do preço da mão-de-obra.

Estudo recente de iniciativa da UNESCO, em países da América Latina, atribui como uma das causas da violência contra a mulher a preterição do homem no mercado de trabalho.

Pelas últimas estatísticas apresentadas pelo IBGE neste mês de março, de 1992 a 1999, houve uma perda de ocupação para ambos os sexos, mas a mulher apresentou um percentual de recuperação de quase 100% contra um percentual de 80 % para os homens.

Uma outra conquista que desponta dentro da economia atual é a maior sindicalização da mulher, cada vez mais engajada no mercado formal de trabalho, enquanto os homens, embora com dificuldade, assumem cada vez mais os afazeres domésticos.

Dentro deste contexto tem-se hoje a consciência de que o inimigo da mulher não é o homem, mas um sistema econômico injusto, que explora igualmente ambos os sexos e os joga um contra o outro.

Em 1995, quando as mulheres brasileiras preparavam-se para uma efetiva participação na IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, a realizar-se em Beijing, capital da República Popular da China, sob os auspícios da Organização das Nações Unidas – ONU, constatou-se que, na cúpula dos Poderes da República Brasileira, estava a mulher em assustadora minoria.

Nos estudos procedidos, na época, por uma Comissão Especial, criada na Câmara Federal para verificar o desempenho da mulher brasileira, como partícipe das políticas públicas, constatou-se que, dos três Poderes, era o Judiciário o Poder que mais se ressentia da presença feminina nos órgãos de cúpula.

Paradoxalmente, era ele o único Poder onde o ingresso segue, de forma imperativa, o impessoal critério de concurso público na formação da base.

E, embora tivesse crescido de forma significativa, a participação feminina nos cargos iniciais da carreira da magistratura, não refletia esta realidade, na medida em que se observava a subida da pirâmide institucional.

Na época, 1995, nenhuma mulher ainda tinha chegado aos Tribunais Superiores.

A partir desta constatação, assinou o Presidente Fernando Henrique Cardoso, no próprio ano de 1995, um documento oficial no sentido de acolher a inserção da mulher na cúpula dos Poderes. Trata-se da Declaração de Beijin, consubstanciada em uma carta de intenções em favor da promoção da melhoria da situação econômica, cultural e política, como o ideal de igualdade entre homens e mulheres.

É a plataforma de ação, programa destinado a criar condições para potencializar o papel da mulher na sociedade.

Efetivamente, foi na área jurídica onde encontrou a mulher maior dificuldade em afirmar-se como profissional, quer como advogada ou magistrada.

Basta lembrar que, em 1899, na cidade do Rio de Janeiro, a Dra. Myrtes Gomes de Campos foi flagorosamente derrotada na pretensão de ingressar no Instituto dos Advogados Brasileiros.

Em uma votação histórica, por ser a primeira em que se examinava a pretensão de uma mulher advogada por dezesseis contra onze foi a Dra. Myrtes recusada.

Prevaleceu o voto do Relator, sob o entendimento de não ser um diploma de Bacharel em Direito o único requisito para ser Advogado. Mesmo porque a mulher casada não poderia advogar sem a licença do marido.

Para o Relator, o poder marital era de total pertinência; sem ele ter-se-ia uma sociedade sem autoridade, o ideal para a anarquia no lar.

Mas não é só. Há registro de que, em novembro de 1899, a bacharela Maria Coelho da Silva teve denegado habeas corpus que impetrava em favor de paciente que sofria comprovado constrangimento ilegal.

Curiosamente, no mandamus, o Dr. Gabriel Luiz Ferreira, ilustre Subprocurador-Geral do Distrito Federal, representando o Ministério Público Federal, opinou desfavoravelmente.

Dentre as razões do seu pronunciamento, destacam-se:

Dotando a mulher de qualidades quase divinas, que são para a humanidade como reflexos da bondade infinita, o destino providencial reservou-lhe uma missão augusta, suavizante e civilizadora que não pode ser transferida do regaço sereno da família para os cimos alcantilados da vida pública, sem se perverter em sua essência, em seus estímulos e em seus resultados.

Afinal, já são bastante os germes de dissolução introduzidos em nosso organismo social, e fortes demais os pampeiros da anarquia, que invadem todos os redutos da felicidade comum: não deixem os Tribunais que coopere na obra da desorganização geral esse novo elemento de desordem, com que a inexperiência feminina pretende impulsioná-la.


Passou-se exatamente um século da decepção da Dra. Myrthes Gomes de Campos, preterida no ingresso ao Instituto dos Advogados Brasileiros, para que o Superior Tribunal de Justiça, no dia 30 de junho de 1999, recebesse em seus quadros uma mulher, seguindo-se uma segunda, quatro meses depois, ambas Magistradas de carreira, com ingresso mediante concurso, exatamente como diagnosticado pela Comissão Especial.

Um ano e meio depois, em dezembro do ano passado, uma mulher tomou assento, por escolha presidencial, no Supremo Tribunal Federal.

Mas, afinal, qual a significativa importância, para a sociedade brasileira, na participação da mulher na administração da Justiça?

Vejamos:

Na atual conjuntura nacional, duas grandes questões assumem importante realce, de forma episódica e circunstancial: exclusão social e ética na política.

Ninguém melhor que a mulher está preparada para discutir o problema da exclusão. Ela que, por séculos, em uma saga milenar, sofreu na pele os males da minoria de gênero, também se recente quando enfrenta, como chefe de família, hoje um percentual de 43%, de um outro estigma, a pobreza.

A pobreza de quem precisa trabalhar e cuidar dos filhos, sem recursos suficientes para repassar tal responsabilidade a outras mulheres, como fazem as de classe média, é uma das maiores dificuldades que enfrenta a mulher. Daí o diferente olhar de gênero quando trata a magistrada das questões de família, manutenção dos filhos, atenção no trabalho e convivência com o parceiro.

De referência à ética na política, detém hoje a mulher a liderança nas pesquisas de opinião como as melhores administradoras públicas pela transparência, propósitos definidos e menor índice de corrupção. Daí a preponderância feminina quando se examina o fenômeno pelo viés da moral e da ética.

Não quero aqui afirmar, preconceituosamente, ser a mulher melhor que o homem em qualidades intrínsecas.

Entretanto, a força para conquistar o reconhecimento social e superar a inferioridade cultural leva a mulher profissional a maior dedicação e empenho, com reflexos imediatos na área da ética.

Para terminar, não poderia deixar de dizer que as mulheres têm vencido grandes desafios, que incentivam a conquista por novos espaços.

Porém, esta luta, que ainda não acabou, trouxe para as guerreiras sérios problemas existenciais: a insegurança de escolher o seu próprio destino; a solidão e o medo de envelhecer sem um parceiro; o preconceito às avessas – a dificuldade de assumir o prazer de ser dona de casa, avó assumida ou mãe desvelada, que borda paninhos ou cozinha petiscos para os filhos, parceiro e amigos queridos.

A ordem é refletir a mulher moderna sobre auto-estima, sexualidade, violência, política e artes, sem peias, e às claras.

Neste terceiro milênio a sociedade de consumo vem utilizando a mulher como marketing, explorando a juventude, a beleza e a sensualidade do gênero como captadores de clientela.

De forma quase imperceptível e vigorosa estão as mulheres jovens sendo manipuladas e cooptadas para um mercado de trabalho ilusório, porque estreito e passageiro. É o mercado da beleza e da juventude, que ajuda a vender milhões em cosméticos, adereços e roupas “pret-a-portê”, o que exige mulheres magras, quase esquálidas.

As jovens estão sendo atraídas em tenra idade pelo ilusório mercado, deixando de prepararem-se intelectualmente. Afinal, o mundo em que pretendem ingressar exige delas o físico e não a cabeça.

Na outra ponta, este mercado consumidor incendeia as mulheres de todas as gerações, criando tipos de beleza que impõe a elegância corporal e a juventude.

Neste mundo não há espaço para rugas, cabelos grisalhos e o volume corporal da idade.

Esta manipulação enlouquece as mulheres, ao tempo em que sustenta um rico mercado aberto às cirurgias plásticas, ao silicone e às clínicas de emagrecimento, tudo acompanhado por uma indústria que se dedica a vender a ilusão de eterna juventude.

Não quero enfrentar este mercado. Quero apenas chamar atenção para o fato de que, neste terceiro milênio, a preocupação maior deve estar com a qualidade de vida, devido à maior longevidade dos seres humanos, em cujo contexto a velhice é irreversível.

Como contraponto ao rico mercado de ilusão, deve ser realizado um trabalho no sentido de fazer com que a mulher aceite a vida como bela em todas as suas fases.

Afinal, quando a juventude se vai, surge em seu lugar a mulher experiente, segura, economicamente estável, o que, sem dúvida, não faz desaparecer as rugas, mas ilumina, mais que a juventude, pelo brilho de quem é feliz.

Outra preocupação dos estudiosos em sociologia é a questão da solidão da terceira idade.

A mulher economicamente independente torna-se intolerante e prepotente. Não aceita ser contrariada e parte para uma troca constante de parceiros, na busca da perfeição.

Tão deletério é este proceder, como o era a sustentação dos casamentos falidos, no passado, quando a mulher não era capaz de romper os maus relacionamentos.

Este atual comportamento está levando ao envelhecimento solitário, o que dificulta o alcance da felicidade.

Por fim, coloco mais um óbice à trajetória de sucesso da mulher. Pelo viés da globalização, as mulheres economicamente estáveis tendem a engajarem-se em políticas assistencialistas, sem darem-se conta de que este tipo de politização privada sempre foi a manipuladora das minorias, especialmente em relação às mulheres.

Termino pontuando que só o Estado de Direito é capaz de assegurar as liberdades fundamentais e, dentre elas, está a liberdade de, sem perder a ternura, construir com os companheiros de trabalho um mundo melhor.

A liberdade de envelhecer em paz consigo mesmo.

Enfim, a liberdade de dizer às filhas e às netas que elas não devem ter medo de ser mulher.