ORAÇÃO ADVOGADAS

JUSTIÇA CEGA ...

Descrição:

A faixa cobrindo-lhe os olhos significava imparcialidade: ela não via diferença entre as partes em litígio, fossem ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não eram fundamentadas na personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis. Hoje, mantida ainda a venda, pretende-se conferir à estátua de Diké a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastado. A todos, aplica o reto Direito.


A história diz que ela foi exilada na constelação de Virgem mas foi trazida de volta à Terra para corrigir as injustiças dos homens que começaram a acontecer.

Mais tarde, em Roma, a mulher passou a ser a deusa Iustitia (ou Justitia) , de olhos vendados, que, com as duas mãos, sustentava uma balança, já com o fiel ao meio. Para os romanos, a Iustitia personifica a Justiça. Ela tem os olhos vendados(para ouvir bem) e segura a balança com as mãos (o que significa ter uma atitude bem firme). Distribuía a justiça por meio da balança que segurava com as duas mãos. Ela ficava de pé e tinha os olhos vendados; dizia (declarava) o direito (jus) quando o fiel (lingueta da balança indicadora de equilíbrio) estava completamente vertical.

Isso nos mostra o contraste entre os gênio prático dos romanos e a sabedoria teórica dos gregos; vale a pena relembrar que a influência de nosso direito é romana.


sábado, 31 de outubro de 2009

MULHER TRANSFORMA VIDA EM ARTE




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MULHER TRANSFORMA A VIDA EM ARTE

FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR



A mulher é “como a abelha que colhe o mel de diversas flores, a pessoa sábia aceita a essência das diversas escrituras e vê somente o bem em todas as religiões”. Assim sendo, muitas são as versões sobre a origem do Dia da Mulher. A mais mencionada é a data de 8 de março de 1857, dia em que centenas de trabalhadoras da fábrica têxtil Cotton, de Nova York, entraram em greve, com o objetivo de conseguir uma redução da jornada de trabalho de dez horas e o descanso aos domingos. Apesar de todo o esforço, as trabalhadoras não foram atendidas em suas solicitações e decidiram se trancar dentro da fábrica. Houve um incêndio e todas elas morreram.
O trágico acontecimento se converteu em símbolo da luta feminista, tanto que a Segunda Conferência das Mulheres Socialistas propôs a data de 8 de março como dia histórico para reivindicar os direitos das mulheres. Desde então, e no decorrer do século XX, as mulheres foram adquirindo novos e mais direitos, desde políticos, como o direito ao voto, até humanos, entre eles o direito de combater a violência contra elas.
Apesar de ter-se registrado um avanço na consolidação dos direitos da mulher no mundo, no início do século XXI ainda não se pode dizer que as mulheres conquistaram uma posição de igualdade perante os homens. O sexo masculino continua desfrutando de maior acesso à educação, a política, a justiça e a empregos bem remunerados. Além disso, a violência física, sexual e psicológica contra a mulher continua a fazer parte do cotidiano da vida moderna no Brasil e no mundo. E neste e em outros setores, ainda há um longo caminho a ser percorrido.

A História nos revela que “a arte da vida consiste em fazer da vida uma obra de arte” e ninguém melhor sabe fazer da vida uma obra de arte do que a mulher.

Em 1908, mais de 14 (quatorze) mil mulheres marcharam nas principais ruas de Nova Iorque e reivindicaram o mesmo que as operárias do ano de 1857, bem com o direito de voto, até então negado as mulheres dos Estados Unidos da América. “Pão e Rosas” foi o slogan da caminhada, em que o pão simbolizava a estabilidade econômica e as rosas uma melhor qualidade de vida. No Brasil o direito do voto feminino só chegou depois da revolução constitucionalista na década de 1930.

Em 1910, numa Conferência Internacional de Mulheres realizada na Dinamarca, foi decidido, em homenagem àquelas mulheres, comemorar o 8 de Março como "Dia Internacional da Mulher", forma simbólica de reverenciar o martírio das operárias têxteis de Nova Iorque.

Somente depois de 65 (sessenta e cinco) anos da decisão tomada pelas mulheres na Dinamarca, foi que as Nações Unidas passou a partir de 8 de março de 1975 a reverenciar a referida data com todas as pompas e gratidão as mulheres dos cinco continentes.

Aqui no Brasil a Constituição de 1988 estabelece “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos”. Vale lembrar de que até 7 de agosto de 2006 o Brasil não dispunha de legislação específica a respeito da violência contra a mulher, contrariando compromissos internacionais e o próprio artigo 226, parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988, que define como dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Isto permite afirmar que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340) “inovações extraordinárias” como: “Mudança de paradigma no enfrentamento da violência contra a mulher; incorporação da perspectiva de gênero para tratar da desigualdade e da violência contra a mulher; incorporação da ótica preventiva, integrada e multidisciplinar; fortalecimento da ótica repressiva; harmonização com a Convenção CEDAW/ONU e com a “Convenção de Belém do Pará”; consolidação de um conceito ampliado de família e visibilidade ao direito à livre orientação sexual; e, ainda, estímulo à criação de bancos de dados”, é justamente o que afirma o artigo publicado no dia 17/10/2007, no Correio do Estado (MS) e assinado Flávia Piovesan (Procuradora do Estado de São Paulo) e Silvia Pimentel (vice-presidente do Comitê CEDAW/ ONU) intitulado “Lei Maria da Penha”, tendo em vista decisões judiciais em Mato Grosso do Sul contrárias a aplicação da Lei Maria da Penha em processos formais e circunstanciados.

A Lei Maria da Penha tem este caráter, justo, impessoal e constitucional, de lançar mão do princípio compensatório para fazer face à desigualdade estrutural de poder entre homens e mulheres e à vulnerabilidade social das mulheres, em particular na “esfera privada”, pois, a maior violência contra as mulheres em muitos casos encontra dentro de sua própria casa, onde envolve “esposos” e ou “companheiros” no dia-a-dia do modo de viver.

A República Federativa do Brasil, através de seus Poderes constituídos, foi muito feliz em aprovar e sancionar a Lei Maria da Penha que rompeu com o silêncio que “acobertava 70% dos homicídios de mulheres no Brasil”. Sua aplicação permite enfrentar a violência contra a mulher na família, uma problemática que, segundo a ONU, compromete 10,5% do PIB brasileiro.

A popular “LEI MARIA DA PENHA” ou Lei 11.340/06 tem uma grande importância no sentido de promover a igualdade real ou material entre homens e mulheres, coibindo a violência doméstica e familiar. Embora o Art. 5º da Constituição Federal Brasileira reconheça que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (Princípio Formal da Igualdade), existem persistentes desigualdades reais.
E para promover e alcançar a JUSTIÇA SOCIAL, corolário da igualdade material, há que se criar mecanismos de discriminação positiva tal qual a Lei Maria da Penha, prestando um tributo às mulheres que são as vítimas primordiais dessa expressão da desigualdade, conhecida com o nome de violência doméstica. Da mesma forma, esse reconhecimento já foi prestado a outros sujeitos da sociedade brasileira com a promulgação de estatutos, leis e normas jurídicas para supressão das desigualdades, tais como: o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Cotas para as diversas etnias raciais ter acesso a universidade, a Lei de Crimes de Racismo.
Deste modo, a Lei está em plena concordância com os princípios constitucionais, uma vez que ao se criar uma lei de proteção às mulheres a legislação brasileira reconhece a necessidade de tratar de maneira desigual os desiguais, de forma a contribuir para que as mulheres brasileiras alcancem uma igualdade real e não apenas formal. Ao estabelecer essa LEI MARIA DA PENHA, o Estado cumpre o seu papel político de garantir a redução da desigualdade social e de “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, conforme determina o inciso I do Art. 3º da Constituição da República de 1988.
Em síntese, a criação de uma lei específica para coibir a violência doméstica e familiar está prevista no seu art. 226, § 8º em que afirma textual que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” e em consonância com os tratados e convenções internacionais dos quais o ESTADO BRASILEIRO é signatário (como a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW – 1979, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará – 1994). É uma loucura renomados juristas nacionais e até juizes em suas sentenças ao analisar comportamentos de criminosos habituais contras suas companheiras alegarem que a LEI MARIA DA PENHA é inconstitucional, pois, os recentes ataques à constitucionalidade da citada Lei trazem uma lógica oculta: a reprodução da cultura patriarcal e sexista, assim como o questionamento às conquistas políticas das mulheres pela igualdade material. Em última instância, o que está em jogo é o não reconhecimento da mulher como um sujeito de direitos, negando-lhe a sua cidadania e relegando-a a uma continuada subalternidade. Trata-se, também, da reação de uma cultura jurídica que acredita no mito da neutralidade e reproduz a visão ingênua da família como lugar de paz e segurança, negando as desigualdades de poder entre homens e mulheres.

Assegurar “as três coisas mais difíceis do mundo: guardar um segredo, perdoar uma injúria e aproveitar o tempo” é garantir os direitos das mulheres à vida, à segurança, à dignidade, ao respeito e à uma convivência familiar saudável, livre de toda e qualquer forma de violência, não é um favor e sim um direito natural das mulheres, como mãe, esposa, companheira, avó, educadora, em suma, profissionais de quaisquer oficio.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JOGO DE DAMAS







Com determinação, perseverança e ousadia, as mulheres conquistam e consolidam seu espaço no mundo do Direito

É crescente a participação feminina nas carreiras jurídicas. O começo foi difícil, mas ao longo do século XX, as mulheres conseguiram conquistar seu próprio espaço e impor sua presença no mundo do Direito. Mas, apesar de vencidas muitas barreiras, a verdade é que a igualdade ainda não foi devidamente assimilada e as mulheres continuam lutando por salários iguais aos dos homens e sonhando em dividir os postos de direção com eles.

No Brasil, há 649 mil advogados, dos quais 44% são do sexo feminino. A proporção repete-se em São Paulo: são 223,5 mil advogados ativos, dos quais 44,8%, ou 100 mil, são mulheres. Entre os estagiários, a proporção já se inverteu: são 52,9% do sexo feminino para 47,1% do sexo masculino. Como a cada ano o número de inscrições de novas advogadas vem superando o de novos advogados, projetando-se a realidade atual num futuro não muito distante, logo as mulheres serão maioria na advocacia.

O avanço numérico, no entanto, não tem paralelo no plano financeiro. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra dos Domicílios (Pnad), do IBGE, o rendimento das advogadas equivale a apenas 72% do que recebem os advogados que ocupam cargos semelhantes.

Para Márcia Regina Machado Melaré, vice-presidente da OAB-SP, as advogadas contribuíram imensamente nas últimas décadas para o engrandecimento da profissão, superando os desafios de atuar numa área que era, então, predominantemente masculina, "mas nem por isso as advogadas deixaram de enfrentar preconceitos na carreira, a começar pelos salários, que são quase sempre inferiores aos dos colegas homens".

Ela destaca ainda que a participação das mulheres na política de classe e na política do país é ainda muito pequena: "somos apenas 10% do Conselho Seccional. É preciso que as advogadas participem mais, que venham ocupar um espaço que está aberto para elas".

Longa trajetória

A trajetória das mulheres na área do Direito remonta à década de 1880, quando Maria Coelho da Silva Sobrinha, Maria Fragoso e Delmira Secundina da Costa entraram na faculdade de Direito do Recife, lá se formando em 1888.

Em 1889, seria a vez de Maria Augusta Meira de Vasconcelos obter o título de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, na mesma faculdade. Tinha 17 anos e resolveu exercer a profissão, mas encontrou oposição até mesmo dos seus professores. Durante meses, manteve polêmicas pelos jornais. Escreveu ao marechal Deodoro da Fonseca perguntando-lhe quais as funções que, como bacharel, podia exercer, pedindo uma resolução definitiva. Algum tempo depois recebeu a resposta: "(...) o Direito Brasileiro inspira-se no Direito Romano. Ora, em Roma mulheres não exerciam a magistratura. Logo (...)".

Não se conformou e continuou batalhando. Foi das primeiras a reivindicar o direito feminino ao voto e chegou a candidatar-se a deputada. No fim, casou-se com Mário Freire, intelectual e famoso charadista. Nunca conseguiu exercer a profissão para a qual se preparara, mas acabou colaborando com o marido e conseguiu ocupar um espaço como charadista e poeta em almanaques literários.

Em São Paulo, a pioneira foi Maria Augusta Saraiva: a primeira mulher a estudar na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, onde entrou em 1897 e se formou em 1902, e a primeira figura feminina a atuar no Tribunal do Júri. Acabou, porém, abandonando a carreira jurídica e dedicando-se ao magistério. Em 1947, chegou a ser nomeada Consultora Jurídica do Estado de São Paulo, uma espécie de cargo de honra. Não existe registro dela na Seccional Paulista da OAB-SP, pois em 1932, quando foi fundada a entidade, Maria Augusta não advogava mais.

Coube a outra egressa dos bancos da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, Esther de Figueiredo Ferraz, o recorde de rompimento de barreiras de gênero, o que levou a OAB-SP, em 2005, a dar-lhe o título de mulher-símbolo da advocacia. Ela foi a primeira mulher a dar aulas na São Francisco, na década de 1950; a primeira conselheira da OAB-SP, em 1951; foi a primeira a comandar uma universidade ao tornar-se reitora do Mackenzie, na década de 1960; a primeira secretária da Educação de São Paulo, em 1971; a primeira ministra de Estado da história do Brasil, em 1982, quando foi nomeada para a pasta da Educação. Tudo isso sem abrir mão da militância na advocacia criminal, que manteve até ao fim da vida.

No desenrolar do processo de abertura à participação feminina, em 1986 a OAB-SP teve pela primeira vez uma mulher na diretoria: Norma Kyriakos.

Na década de 1980, Eunice Aparecida de Jesus Prudente, atual diretora da Escola Superior de Advocacia (ESA), começou a ocupar posições que vieram a integrá-la ao seleto time das grandes pioneiras. Nessa época, foi a primeira mulher negra a lecionar nas Arcadas. Em 2001, tornou-se a primeira mulher negra a integrar uma diretoria da OAB-SP. E em 2006, foi a primeira mulher negra a quem foi confiada uma Secretaria de Estado no governo de São Paulo, a da Justiça e da Cidadania.

Em 1998, Ivette Senise Ferreira, que atualmente integra o Conselho Seccional, tornou-se a primeira mulher a ocupar o cargo de diretora da tradicional Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Nesse mesmo ano, Ada Pellegrini Grinover, também professora da mesma faculdade, veio a ser a primeira representante do sexo feminino a ocupar a vice-presidência da OAB-SP.

No terreno das entidades de classe, o IASP, a mais antiga delas, foi a primeira a ter uma mulher na presidência: em 2007, Maria Odete Duque Bertasi tomou posse como presidente do Instituto fundado pelo Barão de Ramalho, em 1874.

No Ministério Público, coube a Zuleika Sucupira Kenworthy sagrar-se, em 1944, a primeira promotora de São Paulo e do Brasil, apesar de o governador na época ter resistido a nomeá-la. Ao contar a sua trajetória em entrevista concedida ao Jornal do Advogado em 1975, Zuleika recorda que, no começo de sua carreira, numa comarca do interior, passou um mês sem falar com ninguém, porque as mulheres proibiram os maridos de falarem com ela: "elas achavam que mulher que tinha sido estudante de Direito, advogada, não deveria ter comportamento bom, por ser uma mulher livre".

Na Procuradoria Geral do Estado, Anna Cândida da Cunha Ferraz, por convite do então governador Paulo Egydio Martins, em 1975, tornou-se a primeira procuradora de São Paulo.

Também nesse ano, foi empossada a primeira delegada de polícia do Estado de São Paulo, Ivanete Oliveira Velloso.

Árdua luta

Na magistratura paulista, as coisas foram mais difíceis. Os desembargadores recusavam-se a corrigir as provas das mulheres. Na década de 70, chegaram ao cúmulo de, pensando tratar-se de prova de um homem, dar nota 9 no exame escrito a Terezinha de Jesus Ramos, reprovando-a a seguir no oral, onde precisava tirar apenas 1.

A OAB-SP, então, iniciou um movimento, liderado por Zulaiê Cobra Ribeiro, para que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) admitisse mulheres na magistratura. Deu resultado: no concurso realizado em 1981, três mulheres foram aprovadas. Uma delas, Zélia Maria Antunes Alves, tornou-se também a primeira juíza de carreira a virar desembargadora. Ela integra a 13ª Câmara de Direito Privado.

O TJ-SP tem hoje 14 desembargadoras, cerca de 4% do total de magistrados que compõem a Corte, sendo 5 de carreira, 4 pelo quinto constitucional da advocacia e 5 pelo quinto constitucional do Ministério Público.

Em outros Estados, as portas da magistratura se abriram antes. Na Bahia, em 1954, Olny Silva foi a pioneira. Em 1973, coube a Maria Berenice Dias ser a primeira mulher a ingressar na magistratura gaúcha, onde viria a ser também a primeira a tornar-se desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Na esfera federal, o primeiro registro de uma mulher como juíza federal é de 1967 e pertence a Maria Rita Soares de Andrade. Na Justiça do Trabalho, o registro é de 1965, em nome de Ana Maria Passos Cossermelli.

No Superior Tribunal de Justiça, (STJ) Eliana Calmon foi a primeira ministra, nomeada em 1999.

No Supremo Tribunal Federal (STF), a pioneira foi a ministra Ellen Gracie, que também foi a primeira mulher a presidir a mais alta Corte do país.

Dados estatísticos

De acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), as mulheres representam 53,5% da população economicamente ativa, mas apenas 44,4% dos postos de trabalho. No quesito escolaridade, elas também são maioria: o percentual de mulheres com o ensino médio completo aumentou e, atualmente, é de 59,9%, enquanto o dos homens é de apenas 51,9%. Isso reflete-se nas universidades, onde o contingente feminino é 30% superior ao masculino.

Mas apesar de os dados indicarem que as mulheres estudam mais e, por isso, encontram-se cada vez mais preparadas, elas continuam ganhando menos do que eles. A diferença de rendimentos entre gêneros, segundo o IBGE, é tanto maior quanto maior for a escolaridade da mulher: um homem com curso superior ganha, em média, 40% mais do que uma mulher com o mesmo grau de instrução e executando a mesma função. A diferença cai para cerca de 30% nos postos de trabalho que exigem níveis inferiores de escolaridade.

Há, porém, novidades alvissareiras: apesar de ainda serem poucos os lares em que a renda da mulher supera a do homem, eles mais do que dobraram nos últimos 25 anos.

A demonstrar o avanço feminino, as estatísticas indicam que a contribuição das mulheres para a renda total das famílias já chega a 40%. Há 25 anos, era 23%.

A MUHER E O DIREITO

Salvo em poucas passagens históricas, a mulher sempre viveu num mundo machista e preconceituoso de supremacia masculina, com liberdade restrita e direitos anulados. Dentro do contexto histórico, a cultura druída despertou uma veneração particular pela mulher durante a Idade Média. Naquela época, o culto à mulher foi transportado a uma concepção de natureza superior à criação terrestre e material. O poder gerador de vida, a relação de fertilidade e fecundidade era demonstrada pela associação entre poderosas divindades femininas e os rios. Quanto maior a extensão do rio, mais poderosa a deusa a ele vinculada.

Eles acreditavam assim, na garantia de fartura, na pescaria e boa colheita. Essa situação se espelha no âmbito jurídico, onde a lei céltica conferia certas garantias às mulheres, que podiam ter propriedades, mesmo sendo casadas, podiam escolher seus maridos, podiam divorciar-se e tinham direito a elevadas compensações, se fossem abandonadas. Elas desempenhavam papel muito importante na vida política, podiam tomar lugar nas linhas de batalha e até ocupar cargos de chefia. Também compartilhavam o trabalho manual com os homens.

Por outro lado, ainda na Idade Média, no Direito da Índia, foi instaurado o Código de Manu, o mais rigoroso em todos os tempos, no que concerne aos direitos da mulher. Como exemplo, citarei alguns textos e artigos do Código acima mencionado. "A mulher, normalmente, não podia depor, salvo nos processos em que fossem indigitadas outras mulheres, ou então quando não houvesse outras quaisquer provas". Em relação ao último caso, o valor do depoimento era relativo. "Uma mulher está sob a guarda do seu pai durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se a sua vontade." A mulher era serva do seu marido, devendo idolatrá-lo, em quaisquer circunstâncias. Embora destituído de virtude, ou buscando o prazer noutro lugar, ou despido de boas qualidades, ainda assim, ela deveria venerá-lo. E, se ela não mantivesse uma reta conduta, estava sujeita a severas sanções.

A preocupação era tal com relação a uma descendência varonil, que o assunto era disciplinado deste modo: " Aquele que não tem filho macho pode encarregar a sua filha de maneira seguinte, dizendo que o filho macho que ela puser no mundo, se tornará dele e cumprirá na sua honra a cerimônia fúnebre."3 A inquietação dos hindus com a progenitora era tão grande que chegavam a admitir a união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão do marido ou outro parente. E ainda : " Uma mulher estéril deve ser substituída no 8º ano ; aquela cujos filhos têm morrido, no 10º ; aquela que só põe no mundo filhas, no 11º; e aquela que fala com azedume, imediatamente." Tal, como no Direito Hindu, os legisladores gregos e romanos demonstravam em suas leis, a supremacia dos homens sobre as mulheres.

Na doutrina mulçumana, o Alcorão revelava a deplorável situação da mulher, a menos que tivesse completa independência econômica. Recomendava o Alcorão amparo às repudiadas, às viúvas, às parentas e inúteis. Porém, mais por caridade do que por direito ou por moral, aconselhava: "Determina a lei que elas baixem sempre os olhos, não deixando ver seus ornamentos, senão aos seus maridos e seus pais."

A LUTA DA MULHER BRASILEIRA:

No mundo ocidental, com o passar dos séculos, a mulher começou sua luta para libertar-se da submissão. No decorrer da história, verifica-se sua participação nas diversas lutas, com o objetivo de garantir o reconhecimento a sua identidade. Nesse processo, grandes vitórias foram conquistadas, particularmente nos séculos XX e XXI.

A mulher brasileira sempre foi uma lutadora pela conquista da igualdade com o homem, por vezes, no anonimato e outras vezes, participando de passeatas, fundando movimentos. Levando-se em consideração a lenta e penosa evolução das leis no que diz respeito à mulher e, por outro lado, constatando-se que, apesar das vitórias conquistadas, ainda são grandes as dificuldades enfrentadas pela mulher em nosso país, podemos acreditar que, num futuro próximo, a justiça reinará e a mulher brasileira alcançará o papel que lhe cabe na sociedade ?

Uma passagem importante da história política da mulher brasileira é a luta pelo voto feminino, direito este somente conquistado em 24/02/1932. Outro fato a salientar foi o movimento das mulheres contra o Código Civil de 1917, no qual a mulher casada era considerada incapaz do ponto de vista civil, o que só foi modificado em 1962, com a Lei 4.121, através da aprovação do Estatuto Civil da Mulher que equiparou os direitos dos cônjuges.

No desenrolar do processo histórico brasileiro, a incorporação das mulheres nas diversas lutas que surgiram após a conquista do voto feminino resultou em algumas conquistas, como as que descrevemos a seguir:

Quando o movimento nazi-fascista eclodiu no mundo, no Brasil, a partir de 1934, isto se refletiu nos partidos que levantaram as bandeiras fascistas. Com o movimento da aliança Nacional Libertadora, em 1935, que era contrário à política do Presidente Getúlio Vargas, temos a participação das mulheres no sentido de o Brasil apoiar os aliados durante a 2ª Guerra Mundial. Neste movimento, elas arrecadavam dinheiro e criaram a Ala Feminina de Emancipação Nacional.

Após a 2ª Guerra, as mulheres foram fundamentais na campanha da Anistia.

Surgiram, a partir de 1950, organizações feministas, culminando com a criação das uniões feministas nos Comitês de Mulheres pela Democracia. Todos os programas dessas organizações tratavam das questões das mulheres quanto à equiparação salarial, à profissionalização e aos direitos das crianças.

Com o golpe de 1964, houve fechamento de toda e qualquer organização feminista no país. Em 1975, as mulheres fundaram o Movimento Feminino pela Anistia quando a repressão, as torturas e o exílio de homens e mulheres marcaram os anos negros de nossa história. A luta de reorganização das mulheres foi reiniciada em paralelo com outros movimentos sociais que pressionavam o governo para a abertura política.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT): DIREITO DA MULHER NO TRABALHO

Em relação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podemos mencionar que a mulher esteve confinada dentro do lar por milênios, sendo encarregada dos chamados trabalhos domésticos, acumulando funções de esposa e mãe. O fato de ela deixar essas funções era visto com certa apreensão, pois, com certeza, teriam que ser substituídas pelas extra-domésticas. Além disso, havia outros fatores que influenciavam na oposição dos homens a que as mulheres deixassem o serviço doméstico para dedicar-se ao trabalho fora do lar.

Um desses fatores era o receio de que o contato com o sexo oposto viesse a tirar o recato feminino desejado para a época, isso sem falarmos no fato de que certos patrões, em virtude da grande concorrência pelas vagas existentes, só davam ocupação em troca de certas regalias. A situação do mercado da época favorecia os inescrupulosos, permitindo-lhes fazer este tipo de seleção ao qual, infelizmente, por motivos diversos, algumas cediam.

Deste modo, surgiu grande interesse por parte dos legisladores em criar uma legislação "protetora" do trabalho da mulher fora do lar. A preocupação dos homens públicos com a proteção da mulher contra a exploração da sua força de trabalho teve seu marco com o Decreto 21.417 de 1932 que estabelecia pontos essenciais como, por exemplo, a igualdade salarial, sem distinção de sexo, a licença remunerada para a gestante, por quatro semanas antes e quatro depois do parto e a proibição da demissão da gestante pelo simples fato da gravidez.

Várias proibições discriminatórias ao trabalho feminino caíram, com a adoção ampla do Princípio da Igualdade pela Constituição Federal. Assim, não são mais proibidas para a mulher as prorrogações da jornada, o trabalho insalubre, perigoso, noturno, em subterrâneos, minerações, subsolos, pedreiras e nas obras de construção, como determinava o antigo texto da consolidação das Leis do Trabalho. Até a atual Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a mulher casada necessitava de autorização do marido para trabalhar, embora fosse presumida tal autorização. Com a promulgação da CLT em 1º de maio de 1943, o trabalho da mulher foi minuciosamente regulamentado. Além de garantir os direitos gerais estabelecidos para todos os trabalhadores, assegurava à mulher proteção especial em função da particularidade de suas "condições físicas, psíquicas e morais". Era autorizado o emprego da mulher casada e, em caso de oposição do marido, ela poderia recorrer à autoridade judiciária. No entanto, de acordo com o

pensamento predominante da época, permitia ao marido pedir a rescisão do Contrato de Trabalho da mulher, se a sua continuação fosse considerada ameaça aos vínculos da família ou um perigo manifesto às condições peculiares da mulher.

Sobrevivem na legislação atual apenas as disposições não discriminatórias que têm por objeto a defesa da condição feminina. As medidas paternalistas, porém, só se justificam em relação ao período de gravidez e após o parto, de amamentação e a certas situações peculiares à mulher, como de sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos, que são condições inerentes à mulher. As demais formas de discriminação deveriam ser abolidas.

O artigo 5º da CRFB/88 proclama a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O inciso I do mesmo dispositivo legal estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No entanto, a Consolidação das Leis Trabalhistas preserva uma série de artigos discriminatórios quanto ao trabalho da mulher, que já não se justificam. Verifica-se que os motivos de proteção ao trabalho da mulher são conservadores e, em vez de protegê-la, acabam discriminando-a.

Quanto à proteção à maternidade, podemos informar que a 1ª Constituição brasileira a se preocupar com a mulher como gestante foi a de 1934, garantindo-lhe assistência médica e sanitária, assegurando-lhe também descanso antes e após o parto, sem prejuízo do salário e do emprego. A Constituição de 1988 trouxe inovações como as previstas no artigo 7º, XXV que trata do direito à assistência gratuita de filhos e dependentes em creches e pré-escolas, até seis anos; estabilidade da gestante e elevação da licença à gestante ampliada para 120 dias, conforme artigo 7º, XVIII. Além da obrigação de disponibilidade de berçários nas empresas com mais de 30 mulheres, a CLT previa a construção e manutenção de creches pela Previdência Social nas vilas operárias com mais de 100 casas, ou nos bairros de maior concentração de trabalhadores assegurados.

Com a promulgação da CLT, portanto, o papel materno e o de dona de casa da mulher estava coercitivamente legitimado pelo Estado. Creches eram consideradas direito da mulher e não do grupo de trabalhadores. Com a edição da Lei 6.136 de 07/11/74, o salário-maternidade passou a ser uma prestação previdenciária, não tendo o empregador que arcar com o salário da empregada que vai dar a luz. O custeio do salário-maternidade, que era 0,3% foi extinto pela Lei 7.787/89, uma vez que ficou englobado no percentual de 20 % que a empresa deve recolher sobre a folha de pagamento, conforme dispõe o § 1º, do artigo 3º, desta lei, repetido no inciso I, do artigo 22, da lei 8.212/91.

Antes de 1988, as normas referentes ao direito da mulher apresentavam enorme contradição entre o fenômeno social, as normas constitucionais e as leis ordinárias. Havia leis puramente formais que atribuíam os mesmos direitos aos homens e às mulheres, ao lado de flagrantes discriminações como, por exemplo, as diferenças de níveis de salário atribuídos aos homens ou à mulher para execução da mesma função profissional; ou a diferença de tratamento no campo criminal quando se tratava de homicídios passionais ou violência física contra a mulher.

Essas distorções parecem representar resquícios do Código de Napoleão, que atribuía à mulher "o dever de obediência ao marido". Num segundo estágio de evolução, desaparece o "dever de obediência", mas permanece a "chefia do marido".

A legislação francesa consagrou que a autoridade marital deverá ser exercida em estrito benefício do grupo familiar. Essa idéia vigorou nas emendas que deram origem ao "Estatuto da Mulher Casada" (lei 4.121 de 1962), que hoje estão incorporadas ao Código Civil. Até 1962, o Código considerava a mulher casada como relativamente incapaz, equiparada aos silvícolas e aos menores impúberes.

A Lei 4.121 veio corrigir aberrações que existiam no Código Civil como a perda, por parte da mulher, do pátrio poder, quando contraía novas núpcias. Pela lei atual, ela passou a não perder esse direito, exercendo-o sem qualquer interferência do novo marido. Porém, não corrigiu os artigos 178, 218 e 219 que consideravam o defloramento da mulher, ignorado pelo marido, como motivo para anulação do casamento. Embora tivesse sido revogada a exigência, frente ao Código Comercial, de autorização do marido para que a mulher casada pudesse exercer profissão de comerciante, manteve-se na lei trabalhista e na lei civil a presunção de autorização até o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121 de 1962 e Lei 7.855 de 1989), respectivamente.

O Código Civil, que entrou em vigor em 11 de Janeiro de 2003 (Lei 10.406), que tramitava no Congresso Nacional desde 1975, trouxe algum progresso no que se refere ao direito da personalidade jurídica da mulher. No âmbito do Direito da Família, destaca-se a passagem da "chefia e pátrio poder" para "poder familiar exercido", conjuntamente, pelo marido e pela mulher, conforme a equivalência de direitos e deveres entre os mesmos, segundo a Constituição, e a substituição do termo " homem" pela palavra "pessoa". A família deixa de ser constituída apenas pelo casamento para abranger as comunidades formadas também pela união estável, ou por qualquer genitor e descendente, como por exemplo, a mãe solteira.

Englobando o tema " sobrenome", a adesão do apelido da mulher pelo marido reafirma o direito já reconhecido pela justiça, desde a vigência da igualdade constitucional, com novo texto: " Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro ". Focalizando o assunto sobre as dívidas de um só dos cônjuges, o novo Código defende os interesses de cada um e reitera o artigo 3º da Lei 4.121 / 62 ( O Estatuto da Mulher Casada ), sobre a responsabilidade de cada cônjuge nas dívidas firmadas somente por ele com o seguinte texto : " Dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou aos seus herdeiros ." Em relação à virgindade, o novo Código deixa de mencionar o defloramento da mulher, o qual permitia que o pai deserdasse a filha e o marido pedisse a anulação do casamento, por ser ela " desonesta" .

As mulheres trabalhadoras têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, através da dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

A Constituição Federal de 1988, considerou em seu art. 7º, XVIII, como direito fundamental
o afastamento da gestante com a garantia de seu emprego e do salário correspondente.

O Que é a Licença Maternidade ?
É uma licença remunerada a que tem direito a segurada do INSS (empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa) de até 120 dias, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

DIREITOS À SAÚDE DA MULHER:

O direito à saúde da mulher – incluindo-se a saúde sexual e reprodutiva – tem-se constituído em componente essencial dos direitos humanos, concepção refletida em diversos documentos produzidos nas conferências internacionais das Nações Unidas das últimas décadas. Decidir se vai ter ou não filhos, planejar quantos e quando ficar grávida são direitos de toda mulher. Para que ela possa fazer escolhas informadas e saudáveis, é importante uma política pública que garanta acesso a métodos contraceptivos aliado a um trabalho de orientação.

No Brasil, o Código Penal de 1940 considera crime a prática do abortamento, exceto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário) ou se a gravidez é resultante de estupro (aborto sentimental consentido). Apesar desse direito, há 60 anos garantido pela legislação nacional, as mulheres que desejam recorrer à prática do abortamento nas condições legalmente autorizadas encontram inúmeros obstáculos ao exercício desse direito.

O teste do HIV é um direito da mulher. Mulheres que conhecem seu status sorológico podem se proteger melhor e obter informações e orientações sobre como cuidar de sua saúde e, se e quando preciso, fazer a adesão ao tratamento anti-retroviral. Além disso, o teste do HIV durante o pré-natal é condição para a prevenção da transmissão da mãe soropositiva para o bebê durante a gravidez, o parto ou a amamentação – a chamada transmissão vertical. Essa forma de transmissão é a principal causa de infecções de HIV entre crianças de até 12 anos.

CONCLUSÃO:

Apesar das leis civis, constitucionais e trabalhistas serem voltadas para a proteção dos direitos da mulher, podemos perceber na prática que, apesar de todo este aparato legal, a mulher ainda não conseguiu ver os seus direitos plenamente respeitados. As barreiras culturais têm-se mostrado mais fortes do que as leis criadas para elevar a mulher a sua real posição de igualdade intelectual, civil, trabalhista e ao pleno exercício da cidadania.

Concluindo, é claro que grandes e valiosas vitórias foram conquistadas pela mulher até o presente século, se lembrarmos que esta situação de suposta inferioridade arrastava-se há séculos, havendo períodos em que a mulher, assim como as crianças, nem mesmo eram contadas nos censos demográficos e não tinham domínio algum sobre sua vontade. Via de regra, sempre foi tratada como mero objeto de procriação e considerada como propriedade dos homens, aos quais devia irrestrita obediência.

É bem verdade que, em pleno século XXI, ainda nos deparamos com esse sentimento de posse e em nome dele se mata, espanca-se e estupra-se e ignoram-se direitos ainda que escritos.

Essa dificuldade não é só nossa, pois está presente em todos os países. A diferença é que ela é maior ou menor, de acordo com o grau cultural de cada sociedade.

A mulher esteve adormecida durante várias décadas, aceitando a situação de dependência. A sua luta, inicialmente, foi esparsa, com um ou outro movimento aqui ou ali... Personagens solitários rebelavam-se contra essa situação; porém, hoje, a mulher tem plena consciência de seu potencial, dos seus direitos e demonstra seu grande valor como cidadã, como mãe, como trabalhadora. Tem quebrado barreiras, conceitos e preconceitos e a sociedade como um todo precisa se engajar nessa luta que é de todos. Assim, com resultado positivo, não significará que houve vencedores e vencidos, mas todos seremos vencedores em nome da dignidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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AMBELAIN , Robert . As tradições celtas. Rio de Janeiro : Objetiva , 1991 .

CAHALI , Yussef Said . Código Civil . 4 ed, Rio de Janeiro : Revista dos tribunais , 2002.

COSTA, Armando Casemiro. Consolidação das leis do trabalho. 28 ed, São Paulo: LTr, 2001.

PINHEIRO, Ralph Lopes . História resumida do direito .

10 ed, Rio de Janeiro : Thex, 2001.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários a CLT. 13 ed, Rio de Janeiro: Forense, 1999.

RUTHERFORD , Ward . Os druidas. São Paulo : Mercuryo , 1991 .

SANTOS, Aluísio. O pensamento social da igreja e o trabalho humano.

TAPAI , Giselle de Melo Braga . Novo Código Civil . 1 ed, São Paulo : Revista dos Tribunais , 2002.

PINHEIRO, Ralph Lopes. História resumida do direito. 10 ed, Rio de Janeiro: Thex,2001, pág:51.

"ELA QUEIMOU O FEIJÃO.ELE,AS MÃOS DELA"





A MULHER ADVOGADA

"Lançamos, no Dia Internacional da Mulher, a campanha da OAB-SP contra a violência doméstica, cujo lema é: ‘Ela queimou o feijão. Ele, as mãos dela’"

Luiz Flávio Borges D’Urso

Março é comemorado, em todo o mundo, como o mês internacional da mulher. Passados 148 anos de luta pelos direitos das mulheres, contados do dia 8 de março de 1857, quando as operárias têxteis de Nova Iorque fizeram a primeira greve por melhores condições de vida e de trabalho, temos de reconhecer que, apesar das inúmeras e continuadas conquistas, as mulheres ainda padecem de fortes discriminações em relação ao homem. No Brasil, a luta das mulheres por direitos iguais aos dos homens vem desde a década de 1830, quando, no período monárquico, os primeiros acenos feministas foram feitos. Infelizmente, a conquista do voto, pelas mulheres, só veio a ocorrer em 1932, por decreto de Getúlio Vargas, confirmado na Constituição de 1934.

De lá para cá, as mulheres brasileiras, de maneira gradual, foram expandindo o seu papel na sociedade, ingressando nas atividades públicas, organizando movimentos de defesa da condição feminina, ingressando no campo empresarial, participando, enfim, dos mais variados foros de representação. Apesar de tudo isso, esta é a verdade: a discriminação contra a mulher, no Brasil, ainda é muito forte. E o pior é que esta discriminação ocorre na esteira da crescente tendência da superioridade feminina no espaço dos gêneros. As mulheres, em nosso país, superam os homens em cerca de 4,5 milhões. Além disso, elas possuem mais anos de estudo. Enquanto as mulheres estudam 7 anos, em média, os homens chegam a 6,8 anos. Em 2003, 55% das mulheres trabalhadoras tinham concluído o ensino primário, quando tal percentagem era de apenas 45% entre os homens. A maior diferença surge no ensino superior: 63% dos que se formam pertencem ao sexo feminino, enquanto, do total de matrículas, as mulheres representam 56,5%;

A discriminação, no entanto, assume várias feições. Primeiro, na remuneração. O salário médio de um homem com 3 anos de escolaridade chega a R$ 343,30, e o da mulher, nas mesmas condições, a apenas R$ 211. A lista de discriminação é extensa: as mulheres precisam provar por mais tempo sua capacidade, são mais cobradas, encontram mais dificuldades de ingressar na política, entre outros obstáculos. Mas já são responsáveis por 30% dos lares brasileiros. Esta situação, de certa forma, se projeta sobre a condição da mulher advogada, que constitui alta prioridade no programa de ação, articulação e mobilização da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

As primeiras mulheres graduadas em Direito, em nosso país, no fim da década de 1880, tiveram muita dificuldade em exercer a profissão. Em uma sociedade de cunho preponderantemente machista, a condição da mulher advogada recebia muitas restrições. As mulheres e suas categorias profissionais, entre as quais, as advogadas, ao longo das décadas, por meio de movimentos, lideranças incontestes, aclararam os princípios de sua cidadania, chegando, nos nossos dias, a um posicionamento inquestionável sob a esfera da igualdade de direitos, bastando ver o novo Código Civil brasileiro. É oportuno frisar que, apesar das vitórias obtidas, resta muito a fazer para que as profissionais do Direito consigam galgar as mesmas posições alcançadas pelos homens, a começar pela inserção no mercado de trabalho.

A OAB-SP coloca como ponto de honra de sua ação institucional a luta pela eliminação das formas de discriminação – que ainda existem – contra a mulher advogada, particularmente no acesso às carreiras jurídicas e nas promoções a que têm direito. Temos visto mulheres, em todos os espaços do universo jurídico, a partir da mais alta Corte do país – o Supremo Tribunal Federal – que honram a galeria da Justiça e do Direito. Temos presenciado o ingresso maciço de mulheres nos concursos da magistratura, em São Paulo, na comprovação inequívoca da excelência do preparo educacional, do domínio do saber especializado e da nobreza das condições éticas e morais.

Estamos convocando, mobilizando e incentivando a participação das mulheres advogadas nos nossos fóruns de trabalho, na crença de que a força da condição feminina no campo da advocacia carece da união de todas as advogadas paulistas. Estamos abertos aos pleitos, às metas, aos anseios, às lutas das mulheres advogadas do Estado de São Paulo. E, como demonstração inequívoca de nossa intenção, lançamos, no Dia Internacional da Mulher, a campanha da OAB-SP contra a violência doméstica, cujo lema é: "Ela queimou o feijão. Ele, as mãos dela".

Se o Brasil anima, a cada dia, a sua alma cívica, dando exemplos de conscientização, como a que se viu, nos movimentos recentes que empurram o Parlamento Nacional no rumo da moralização e da ética, carece, cada vez mais, da força organizada das mulheres, e, entre estas, as mulheres advogadas, que, integradas na missão constitucional da advocacia, constituem braços vigorosos em defesa do Império da Ordem e da Justiça, os dois pilares fundamentais da cidadania.