ORAÇÃO ADVOGADAS

JUSTIÇA CEGA ...

Descrição:

A faixa cobrindo-lhe os olhos significava imparcialidade: ela não via diferença entre as partes em litígio, fossem ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não eram fundamentadas na personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis. Hoje, mantida ainda a venda, pretende-se conferir à estátua de Diké a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastado. A todos, aplica o reto Direito.


A história diz que ela foi exilada na constelação de Virgem mas foi trazida de volta à Terra para corrigir as injustiças dos homens que começaram a acontecer.

Mais tarde, em Roma, a mulher passou a ser a deusa Iustitia (ou Justitia) , de olhos vendados, que, com as duas mãos, sustentava uma balança, já com o fiel ao meio. Para os romanos, a Iustitia personifica a Justiça. Ela tem os olhos vendados(para ouvir bem) e segura a balança com as mãos (o que significa ter uma atitude bem firme). Distribuía a justiça por meio da balança que segurava com as duas mãos. Ela ficava de pé e tinha os olhos vendados; dizia (declarava) o direito (jus) quando o fiel (lingueta da balança indicadora de equilíbrio) estava completamente vertical.

Isso nos mostra o contraste entre os gênio prático dos romanos e a sabedoria teórica dos gregos; vale a pena relembrar que a influência de nosso direito é romana.


sábado, 10 de abril de 2010

SIMBOLOS DA ADVOCACIA


Tribunal de Ética e Disciplina - Melhores Pareceres

E-3.048/04 – SÍMBOLOS DA ADVOCACIA – A IMAGEM DA JUSTIÇA (TÊMIS), A BALANÇA, A BECA E AS INSÍGNIAS PRIVATIVAS DO ADVOGADO – RAZÕES ESTATUTÁRIAS, ÉTICAS E HISTÓRICAS DITADAS PELA NOBREZA DA ADVOCACIA – INFLUÊNCIA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS. Os símbolos do advogado, cujo direito de uso é assegurado pelo inciso XVIII do artigo 7o da Lei nº 8.906/94 e regrado pelo Provimento nº 08/64 do C.F.O.A.B. (influenciado pelo I.A.B.), são representados (i) pela figura mitológica de Têmis – deusa grega que personifica a Justiça –, equilibrada pela balança e imposta pela força da espada; (ii) pela Balança, que representa o mencionado equilíbrio das partes; e (iii) pela Beca, usada pelo profissional do direito como lembrança do seu sacerdócio e respeito ao Judiciário. A presença do crucifixo nas salas de júri e dos advogados é um alerta para o cometimento de um erro judiciário que não deve ser esquecido, enquanto que a figura de Santo Ivo justifica o título de padroeiro dos advogados, pelo conhecimento de Direito que detinha e por sua luta em defesa dos necessitados. O uso de desenhos, logotipos, fotos, ícones, frases bíblicas, orações ou citações célebres, ainda que eventualmente de boa estética, é vedado pelo artigo 31, caput, do Código de Ética, letras “c” e “k” do artigo 4o do Provimento nº 94/00 do CFOAB e artigo 4o da Resolução nº 02/92 do T.E.P. “Mas as insígnias que lhe são privativas devem ser ostentadas com orgulho pelo advogado”. V.U., em 21/10/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

RELATÓRIO – O nobre presidente da Subseção, em face do disposto no inciso XVIII do artigo 7o do Estatuto, reportando-se ao Provimento nº 08/64 do CFOAB, que “dispõe sobre o modelo das insígnias privativas do advogado”, dirige-se ao nosso Tribunal para saber se “os símbolos a que se referem às legislações mencionadas são somente a BECA e a BALANÇA”. “Ou apenas as insígnias?”, como aditou.



PARECER – Questões como esta sempre merecem destaque, para preservação da história, engrandecimento e nobreza da advocacia.

Realmente, o texto legal, ou seja, a Lei nº 8.906/94, em seu artigo 7o, inciso XVIII, inclui como direito do advogado o uso dos símbolos privativos de sua profissão, cabendo ao Conselho Federal dispor sobre eles (artigo 54, inciso X).

Por isso, o referido Provimento nº 08/64, que trata do tema, dispõe em seu artigo 1o que “o modelo das vestes talares do advogado, de uso facultativo nos pretórios ou nas Secções da OAB, consiste na beca, estabelecida para os membros do Instituto dos Advogados Brasileiros – decreto federal nº 393, de 23.11.44”. No artigo 2o diz que “a insígnia privativa do advogado obedece ao modelo da usada pelos membros do Instituto dos Advogados Brasileiros”, “podendo ser de ouro e esmalte ou de outro metal, com a forma de alfinete ou botão para a lapela” ( artigo 3o ).

Como se observa, são verdadeiras reminiscências da época romântica da advocacia, quando o Instituto dos Advogados Brasileiros estabelecia algumas das regras que norteavam a nobre profissão da advocacia, principalmente no seu estilo, voltado para a imagem e nobreza da nossa atividade profissional.

Em tempos recentes, também o Tribunal de Ética Profissional passou a dar mais vista a essa questão, analisando o seu aspecto ético. Isso porque o uso de símbolos e de “marcas, logotipos, figuras e ainda frases” vem sendo praticado de forma imoderada, ferindo preceitos éticos estabelecidos pelo Código de Ética, principalmente em seu artigo 31, caput, (“O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso de símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil” ).

O Código de Ética, nos artigos 28, 30 e 31, carrega ênfase nos princípios da discrição, moderação e sobriedade. A Resolução nº 02/92 do Tribunal de Ética Profissional e o Provimento nº 94/00 do CFOAB (art. 4o, letras “c” e “k” ), ao tratarem da publicidade do advogado, referem-se ao uso dos símbolos nacionais, brasões etc., em anúncios ou materiais publicitários, dispondo a primeira em seu artigo 4º que o anúncio não deve conter figuras, desenhos ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, exceto o da balança como símbolo da Justiça (vide referência à imagem da Justiça, adiante).

Daí que este Tribunal, em consonância com o Órgão Especial do CFOAB, vem decidindo reiteradamente nesse sentido, como se vê nos julgados E-1.694/98; E-1.814/98; E- 1.815/98; E-2.424/01 e o julgado Proc. OEP 115/96.

Interessante lembrar que, na maior parte das vezes, o uso de logotipos, desenhos, marcas ou símbolos é esteticamente apreciável. Não obstante, há um princípio ético geral que não distingue as situações previstas expressamente sobre publicidade explícita daquelas expressões gráficas que, à maneira de publicidade, ainda que visualmente agradáveis, excedem os limites da discrição e moderação a que se referem o artigo 28 e seguintes do CED, ressaltando-se o conceito de discrição, que não se compatibiliza com o uso de fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos, por falta de sobriedade destes. Parece-nos que o que pretende o Código de Ética é que os impressos estejam sempre “sóbrios” e a esse respeito, convém destacar o tropológico ensinamento de Carlos Aurélio Mota de Souza, transcrito do Parecer Especial constante dos “Julgados do Tribunal de Ética Profissional”, vol. VII, pág. 100: “Segundo os clássicos romanos, bria era o sulco produzido pelo arado na terra lavrada, e sóbrio era o lavrador que sulcava a terra no vai-e-vem do arado, sempre em linhas retas e paralelas, e se dizia que estava sob-bria, ou sóbrio, enquanto que o lavrador que se embriagava fazia sulcos tortos, não paralelos, pois estava ex-bria ou ébrio. Que os papéis do advogado estejam sempre sóbrios, discretos, de apresentação enxuta, é o que parece recomendar o Código de Ética para todos nós. Assim,é inexorável que os cabeçalhos das petições se apresentem isentos de quaisquer conotações mercantis, estéticas, simbólicas, limpa de fotos, ícones, ilustrações, cores, desenhos” ( bem como frases bíblicas, orações ou citações de almanaque, ainda que ditas por notáveis personalidades – vide letras “c” e “k” do artigo 4o do Provimento nº 94/00 ).

Mas, ainda que fosse desejo do consulente saber apenas se os símbolos a que se refere a legislação citada limitam-se somente à BECA e à BALANÇA, ou apenas as insígnias do advogado, entendemos necessárias essas primeiras considerações.

Ao adentrar, agora, no questionamento proposto e para melhor esclarecê-lo, permitimo-nos buscar recursos na história da Justiça, na mitologia greco-romana e na arte sacra. O artigo de autoria do desembargador Emeric Lévay, diretor do Museu de História do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado na Carta Forense, fornece valiosos ensinamentos, que podem nos orientar.

Iniciamos pelos símbolos do Templo de Têmis. A figura de mulher, na mitologia grega, que representa a personificação da Justiça, chama-se Têmis, filha de Urano ( o Céu ) e de Gaia ( a Terra ). A espada que ela exibe representa a força de suas deliberações, enquanto que a balança significa o bom senso e o equilíbrio, além da ponderação, no julgamento das causas. Geralmente é retratada com venda nos olhos, que traduz o propósito de objetividade, nas decisões, a fim de dispensar o mesmo tratamento às partes, independentemente das condições de cada um. É ‘cega’ porque não vê a quem. Quando ela está sem a venda, o significado é outro, designa a necessidade de manter os olhos bem abertos, para que nenhum pormenor escape à sua percepção. Têmis é uma virgem, característica de incorruptibilidade, na expressão de Giorgio Del Vecchio, cujo olhar severo e absorto parece dispensar a mesma consideração às partes litigantes.

Outra figura mitológica ligada à Justiça é Minerva, também conhecida, na Roma antiga, pelo nome de Palas Atena. É a deusa da sabedoria e da guerra, sendo a coruja seu pássaro favorito. É representada, por vezes, de capacete, com o escudo na mão ou sobre o peito, e a lança de guerreira. A expressão ‘voto de Minerva’ resulta da sua participação no célebre julgamento de Orestes, filho de Agaménon e Clitemnestra, acusado de matricídio, cujos juízes se dividiram no tocante à sua culpa, de maneira que o empate na deliberação do Areópago foi decidido em favor do réu, pela deusa. Na mitologia romana, a coruja e o mocho sempre estiveram associados à figura de Minerva, como imagem de sua penetrante sagacidade. Suas festas, chamadas ‘minervais’, celebravam-se na primavera, ocasião em que os estudantes ofereciam a seus professores presentes chamados ‘minerválias’, quando entravam nas aulas, e, enquanto duravam as festas, os liceus e os tribunais permaneciam fechados e ornamentados com ramos de oliveira. Ela está retratada na obra de Luca Giordano, “O sonho de Salomão”, encimando o rei bíblico (Museu do Prado); num dos nichos do famoso afresco de Rafael, “A Escola de Atenas”, à direita do observador (Vaticano), e na pintura exposta na National Gallery de Londres, “O julgamento de Paris”, de autoria de Rubens. Estas obras primas podem ser admiradas no “Livro das Artes”, Editora Martins Fontes, 1997, págs 184, 377 e 405, respectivamente.

A balança é outro atributo da Justiça e representa a nivelação, no mesmo plano, das partes envolvidas no processo, assim como a espada, que lhe é acrescida, como predicado essencial desse equilíbrio e símbolo do poder, de tal modo que a balança e a espada costumam compor um único conjunto.

A beca, veste talar (que desce até os pés), geralmente preta, usada à maneira de capa pelos advogados, completa a simbologia forense, como sinal do sacerdócio desses defensores do Direito e da Justiça.

A respeito do significado das vestes talares, pode-se dizer que a beca, ao lado da toga, pela sua tradição e seu prestígio, é mais do que um distintivo. É símbolo. Alerta, naquele que a veste, a lembrança de seu sacerdócio, e incute no povo, pela solenidade, respeito aos atos judiciários.

Conhecida, a propósito, a frase de Bielsa: ‘el habito no hace el monge, y es cierto; pero el monge sin habito no es tan monge’ .

Verdadeiro ícone, de presença constante nos plenários do júri e também nos escritórios dos advogados, é o crucifixo, apesar de no passado haver gerado alguma polêmica entre católicos e protestantes. Não se trata, porém, de privilégio religioso, mas da representação de um clamoroso erro judiciário, cometido há dois milênios, numa advertência clara aos membros do conselho de jurados, para que decidam a causa com a devida ponderação, em face da lei. É o estigma de Pôncio Pilatos, padrão de julgador político, que, apesar de não vislumbrar nenhuma culpa no acusado, “lavou as mãos” perante o povo de Israel e entregou o réu aos seus algozes, para crucificá-lo! Simplesmente porque não interessava à Roma envolver-se em questões que não lhe diziam respeito (gravura alusiva, “A bacia em que Pilatos lavou suas mãos”, Jack Yeats, Waddington Galleries, Londres, op. cit., p. 499 ).

Deve ser lembrada, ainda, a figura de Santo Ivo, como padroeiro dos advogados. Natural da Bretanha (região da França), Ives Hélory de Kemartin estudou teologia em Paris, onde foi aluno de Santo Tomás de Aquino e posteriormente em Orleans, especializando-se em direito civil e direito canônico. Quando retornou à Bretanha, começou a causar grande impacto a sua paixão pela verdade, sua vida de oração, seu zelo pela salvação dos homens, seu espírito de austeridade, sua clara predileção pelos pobres, e sua fama atraiu uma multidão cada vez mais numerosa que a ele recorria. Alimentando-se só de pão e água, passando grande parte da noite em vigília de estudo e oração, não deixava, contudo, de percorrer longos caminhos, a encontrar os que dele necessitavam (“Jura-me que sua causa é justa e eu a defenderei graciosamente !” ). Um exímio sentido de Justiça, uma grande dedicação aos pobres, um inflamado ardor na defesa das causas que assumia, a elaboração do primeiro Decálogo dos Advogados – eis as razões que fizeram dele o modelo e patrono dos advogados do mundo inteiro. Seu dia é comemorado universalmente em 19 de maio por advogados que professam sua fé, e várias são as histórias que dele se conta.

De todo o exposto, resta-nos concluir que sendo a BECA, a BALANÇA e também a figura mitológica de TÊMIS (e também as insígnias que lhes são próprias), símbolos tradicionais, representativos e incontestáveis da Justiça e do advogado, devem como tal ser considerados.

Demais símbolos, tanto os oficiais (o brasão da República, a bandeira nacional etc.), como os adotados pela Ordem (OAB, OAB/SP etc.), por serem expressamente vedados pelo Código de Ética (art. 31, caput ), bem como, ainda, desenhos, fotos, logotipos, frases bíblicas e outras, por serem considerados ‘ex bria’, imoderados, indiscretos ou captatórios de clientela, devem ser excluídos da publicidade do advogado. Todavia, as insígnias “Ordem dos Advogados do Brasil”, “OAB”, “OAB/SP” hão de ser ostentadas com orgulho pelo advogado.

O significado histórico do crucifixo e a figura de Santo Ivo, por seu legado de conhecimento dos preceitos de Direito e Justiça, longe de gerarem qualquer polêmica ou tendência religiosa devem ser respeitados como ícones dos advogados. Mas se sujeitam igualmente às restrições do art.31, caput, do Código de Ética e Disciplina.
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sexta-feira, 9 de abril de 2010

LEI MARIA DA PENHA




Íntegra da Lei Maria da Penha


LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Conheça exatamente o que diz a nova lei que coibe a violência doméstica e familiar contra a mulher

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. .................................................

................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

........................................................... ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................

..................................................................

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

sábado, 31 de outubro de 2009

MULHER TRANSFORMA VIDA EM ARTE




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MULHER TRANSFORMA A VIDA EM ARTE

FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR



A mulher é “como a abelha que colhe o mel de diversas flores, a pessoa sábia aceita a essência das diversas escrituras e vê somente o bem em todas as religiões”. Assim sendo, muitas são as versões sobre a origem do Dia da Mulher. A mais mencionada é a data de 8 de março de 1857, dia em que centenas de trabalhadoras da fábrica têxtil Cotton, de Nova York, entraram em greve, com o objetivo de conseguir uma redução da jornada de trabalho de dez horas e o descanso aos domingos. Apesar de todo o esforço, as trabalhadoras não foram atendidas em suas solicitações e decidiram se trancar dentro da fábrica. Houve um incêndio e todas elas morreram.
O trágico acontecimento se converteu em símbolo da luta feminista, tanto que a Segunda Conferência das Mulheres Socialistas propôs a data de 8 de março como dia histórico para reivindicar os direitos das mulheres. Desde então, e no decorrer do século XX, as mulheres foram adquirindo novos e mais direitos, desde políticos, como o direito ao voto, até humanos, entre eles o direito de combater a violência contra elas.
Apesar de ter-se registrado um avanço na consolidação dos direitos da mulher no mundo, no início do século XXI ainda não se pode dizer que as mulheres conquistaram uma posição de igualdade perante os homens. O sexo masculino continua desfrutando de maior acesso à educação, a política, a justiça e a empregos bem remunerados. Além disso, a violência física, sexual e psicológica contra a mulher continua a fazer parte do cotidiano da vida moderna no Brasil e no mundo. E neste e em outros setores, ainda há um longo caminho a ser percorrido.

A História nos revela que “a arte da vida consiste em fazer da vida uma obra de arte” e ninguém melhor sabe fazer da vida uma obra de arte do que a mulher.

Em 1908, mais de 14 (quatorze) mil mulheres marcharam nas principais ruas de Nova Iorque e reivindicaram o mesmo que as operárias do ano de 1857, bem com o direito de voto, até então negado as mulheres dos Estados Unidos da América. “Pão e Rosas” foi o slogan da caminhada, em que o pão simbolizava a estabilidade econômica e as rosas uma melhor qualidade de vida. No Brasil o direito do voto feminino só chegou depois da revolução constitucionalista na década de 1930.

Em 1910, numa Conferência Internacional de Mulheres realizada na Dinamarca, foi decidido, em homenagem àquelas mulheres, comemorar o 8 de Março como "Dia Internacional da Mulher", forma simbólica de reverenciar o martírio das operárias têxteis de Nova Iorque.

Somente depois de 65 (sessenta e cinco) anos da decisão tomada pelas mulheres na Dinamarca, foi que as Nações Unidas passou a partir de 8 de março de 1975 a reverenciar a referida data com todas as pompas e gratidão as mulheres dos cinco continentes.

Aqui no Brasil a Constituição de 1988 estabelece “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos”. Vale lembrar de que até 7 de agosto de 2006 o Brasil não dispunha de legislação específica a respeito da violência contra a mulher, contrariando compromissos internacionais e o próprio artigo 226, parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988, que define como dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Isto permite afirmar que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340) “inovações extraordinárias” como: “Mudança de paradigma no enfrentamento da violência contra a mulher; incorporação da perspectiva de gênero para tratar da desigualdade e da violência contra a mulher; incorporação da ótica preventiva, integrada e multidisciplinar; fortalecimento da ótica repressiva; harmonização com a Convenção CEDAW/ONU e com a “Convenção de Belém do Pará”; consolidação de um conceito ampliado de família e visibilidade ao direito à livre orientação sexual; e, ainda, estímulo à criação de bancos de dados”, é justamente o que afirma o artigo publicado no dia 17/10/2007, no Correio do Estado (MS) e assinado Flávia Piovesan (Procuradora do Estado de São Paulo) e Silvia Pimentel (vice-presidente do Comitê CEDAW/ ONU) intitulado “Lei Maria da Penha”, tendo em vista decisões judiciais em Mato Grosso do Sul contrárias a aplicação da Lei Maria da Penha em processos formais e circunstanciados.

A Lei Maria da Penha tem este caráter, justo, impessoal e constitucional, de lançar mão do princípio compensatório para fazer face à desigualdade estrutural de poder entre homens e mulheres e à vulnerabilidade social das mulheres, em particular na “esfera privada”, pois, a maior violência contra as mulheres em muitos casos encontra dentro de sua própria casa, onde envolve “esposos” e ou “companheiros” no dia-a-dia do modo de viver.

A República Federativa do Brasil, através de seus Poderes constituídos, foi muito feliz em aprovar e sancionar a Lei Maria da Penha que rompeu com o silêncio que “acobertava 70% dos homicídios de mulheres no Brasil”. Sua aplicação permite enfrentar a violência contra a mulher na família, uma problemática que, segundo a ONU, compromete 10,5% do PIB brasileiro.

A popular “LEI MARIA DA PENHA” ou Lei 11.340/06 tem uma grande importância no sentido de promover a igualdade real ou material entre homens e mulheres, coibindo a violência doméstica e familiar. Embora o Art. 5º da Constituição Federal Brasileira reconheça que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (Princípio Formal da Igualdade), existem persistentes desigualdades reais.
E para promover e alcançar a JUSTIÇA SOCIAL, corolário da igualdade material, há que se criar mecanismos de discriminação positiva tal qual a Lei Maria da Penha, prestando um tributo às mulheres que são as vítimas primordiais dessa expressão da desigualdade, conhecida com o nome de violência doméstica. Da mesma forma, esse reconhecimento já foi prestado a outros sujeitos da sociedade brasileira com a promulgação de estatutos, leis e normas jurídicas para supressão das desigualdades, tais como: o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Cotas para as diversas etnias raciais ter acesso a universidade, a Lei de Crimes de Racismo.
Deste modo, a Lei está em plena concordância com os princípios constitucionais, uma vez que ao se criar uma lei de proteção às mulheres a legislação brasileira reconhece a necessidade de tratar de maneira desigual os desiguais, de forma a contribuir para que as mulheres brasileiras alcancem uma igualdade real e não apenas formal. Ao estabelecer essa LEI MARIA DA PENHA, o Estado cumpre o seu papel político de garantir a redução da desigualdade social e de “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, conforme determina o inciso I do Art. 3º da Constituição da República de 1988.
Em síntese, a criação de uma lei específica para coibir a violência doméstica e familiar está prevista no seu art. 226, § 8º em que afirma textual que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” e em consonância com os tratados e convenções internacionais dos quais o ESTADO BRASILEIRO é signatário (como a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW – 1979, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará – 1994). É uma loucura renomados juristas nacionais e até juizes em suas sentenças ao analisar comportamentos de criminosos habituais contras suas companheiras alegarem que a LEI MARIA DA PENHA é inconstitucional, pois, os recentes ataques à constitucionalidade da citada Lei trazem uma lógica oculta: a reprodução da cultura patriarcal e sexista, assim como o questionamento às conquistas políticas das mulheres pela igualdade material. Em última instância, o que está em jogo é o não reconhecimento da mulher como um sujeito de direitos, negando-lhe a sua cidadania e relegando-a a uma continuada subalternidade. Trata-se, também, da reação de uma cultura jurídica que acredita no mito da neutralidade e reproduz a visão ingênua da família como lugar de paz e segurança, negando as desigualdades de poder entre homens e mulheres.

Assegurar “as três coisas mais difíceis do mundo: guardar um segredo, perdoar uma injúria e aproveitar o tempo” é garantir os direitos das mulheres à vida, à segurança, à dignidade, ao respeito e à uma convivência familiar saudável, livre de toda e qualquer forma de violência, não é um favor e sim um direito natural das mulheres, como mãe, esposa, companheira, avó, educadora, em suma, profissionais de quaisquer oficio.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JOGO DE DAMAS







Com determinação, perseverança e ousadia, as mulheres conquistam e consolidam seu espaço no mundo do Direito

É crescente a participação feminina nas carreiras jurídicas. O começo foi difícil, mas ao longo do século XX, as mulheres conseguiram conquistar seu próprio espaço e impor sua presença no mundo do Direito. Mas, apesar de vencidas muitas barreiras, a verdade é que a igualdade ainda não foi devidamente assimilada e as mulheres continuam lutando por salários iguais aos dos homens e sonhando em dividir os postos de direção com eles.

No Brasil, há 649 mil advogados, dos quais 44% são do sexo feminino. A proporção repete-se em São Paulo: são 223,5 mil advogados ativos, dos quais 44,8%, ou 100 mil, são mulheres. Entre os estagiários, a proporção já se inverteu: são 52,9% do sexo feminino para 47,1% do sexo masculino. Como a cada ano o número de inscrições de novas advogadas vem superando o de novos advogados, projetando-se a realidade atual num futuro não muito distante, logo as mulheres serão maioria na advocacia.

O avanço numérico, no entanto, não tem paralelo no plano financeiro. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra dos Domicílios (Pnad), do IBGE, o rendimento das advogadas equivale a apenas 72% do que recebem os advogados que ocupam cargos semelhantes.

Para Márcia Regina Machado Melaré, vice-presidente da OAB-SP, as advogadas contribuíram imensamente nas últimas décadas para o engrandecimento da profissão, superando os desafios de atuar numa área que era, então, predominantemente masculina, "mas nem por isso as advogadas deixaram de enfrentar preconceitos na carreira, a começar pelos salários, que são quase sempre inferiores aos dos colegas homens".

Ela destaca ainda que a participação das mulheres na política de classe e na política do país é ainda muito pequena: "somos apenas 10% do Conselho Seccional. É preciso que as advogadas participem mais, que venham ocupar um espaço que está aberto para elas".

Longa trajetória

A trajetória das mulheres na área do Direito remonta à década de 1880, quando Maria Coelho da Silva Sobrinha, Maria Fragoso e Delmira Secundina da Costa entraram na faculdade de Direito do Recife, lá se formando em 1888.

Em 1889, seria a vez de Maria Augusta Meira de Vasconcelos obter o título de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, na mesma faculdade. Tinha 17 anos e resolveu exercer a profissão, mas encontrou oposição até mesmo dos seus professores. Durante meses, manteve polêmicas pelos jornais. Escreveu ao marechal Deodoro da Fonseca perguntando-lhe quais as funções que, como bacharel, podia exercer, pedindo uma resolução definitiva. Algum tempo depois recebeu a resposta: "(...) o Direito Brasileiro inspira-se no Direito Romano. Ora, em Roma mulheres não exerciam a magistratura. Logo (...)".

Não se conformou e continuou batalhando. Foi das primeiras a reivindicar o direito feminino ao voto e chegou a candidatar-se a deputada. No fim, casou-se com Mário Freire, intelectual e famoso charadista. Nunca conseguiu exercer a profissão para a qual se preparara, mas acabou colaborando com o marido e conseguiu ocupar um espaço como charadista e poeta em almanaques literários.

Em São Paulo, a pioneira foi Maria Augusta Saraiva: a primeira mulher a estudar na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, onde entrou em 1897 e se formou em 1902, e a primeira figura feminina a atuar no Tribunal do Júri. Acabou, porém, abandonando a carreira jurídica e dedicando-se ao magistério. Em 1947, chegou a ser nomeada Consultora Jurídica do Estado de São Paulo, uma espécie de cargo de honra. Não existe registro dela na Seccional Paulista da OAB-SP, pois em 1932, quando foi fundada a entidade, Maria Augusta não advogava mais.

Coube a outra egressa dos bancos da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, Esther de Figueiredo Ferraz, o recorde de rompimento de barreiras de gênero, o que levou a OAB-SP, em 2005, a dar-lhe o título de mulher-símbolo da advocacia. Ela foi a primeira mulher a dar aulas na São Francisco, na década de 1950; a primeira conselheira da OAB-SP, em 1951; foi a primeira a comandar uma universidade ao tornar-se reitora do Mackenzie, na década de 1960; a primeira secretária da Educação de São Paulo, em 1971; a primeira ministra de Estado da história do Brasil, em 1982, quando foi nomeada para a pasta da Educação. Tudo isso sem abrir mão da militância na advocacia criminal, que manteve até ao fim da vida.

No desenrolar do processo de abertura à participação feminina, em 1986 a OAB-SP teve pela primeira vez uma mulher na diretoria: Norma Kyriakos.

Na década de 1980, Eunice Aparecida de Jesus Prudente, atual diretora da Escola Superior de Advocacia (ESA), começou a ocupar posições que vieram a integrá-la ao seleto time das grandes pioneiras. Nessa época, foi a primeira mulher negra a lecionar nas Arcadas. Em 2001, tornou-se a primeira mulher negra a integrar uma diretoria da OAB-SP. E em 2006, foi a primeira mulher negra a quem foi confiada uma Secretaria de Estado no governo de São Paulo, a da Justiça e da Cidadania.

Em 1998, Ivette Senise Ferreira, que atualmente integra o Conselho Seccional, tornou-se a primeira mulher a ocupar o cargo de diretora da tradicional Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Nesse mesmo ano, Ada Pellegrini Grinover, também professora da mesma faculdade, veio a ser a primeira representante do sexo feminino a ocupar a vice-presidência da OAB-SP.

No terreno das entidades de classe, o IASP, a mais antiga delas, foi a primeira a ter uma mulher na presidência: em 2007, Maria Odete Duque Bertasi tomou posse como presidente do Instituto fundado pelo Barão de Ramalho, em 1874.

No Ministério Público, coube a Zuleika Sucupira Kenworthy sagrar-se, em 1944, a primeira promotora de São Paulo e do Brasil, apesar de o governador na época ter resistido a nomeá-la. Ao contar a sua trajetória em entrevista concedida ao Jornal do Advogado em 1975, Zuleika recorda que, no começo de sua carreira, numa comarca do interior, passou um mês sem falar com ninguém, porque as mulheres proibiram os maridos de falarem com ela: "elas achavam que mulher que tinha sido estudante de Direito, advogada, não deveria ter comportamento bom, por ser uma mulher livre".

Na Procuradoria Geral do Estado, Anna Cândida da Cunha Ferraz, por convite do então governador Paulo Egydio Martins, em 1975, tornou-se a primeira procuradora de São Paulo.

Também nesse ano, foi empossada a primeira delegada de polícia do Estado de São Paulo, Ivanete Oliveira Velloso.

Árdua luta

Na magistratura paulista, as coisas foram mais difíceis. Os desembargadores recusavam-se a corrigir as provas das mulheres. Na década de 70, chegaram ao cúmulo de, pensando tratar-se de prova de um homem, dar nota 9 no exame escrito a Terezinha de Jesus Ramos, reprovando-a a seguir no oral, onde precisava tirar apenas 1.

A OAB-SP, então, iniciou um movimento, liderado por Zulaiê Cobra Ribeiro, para que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) admitisse mulheres na magistratura. Deu resultado: no concurso realizado em 1981, três mulheres foram aprovadas. Uma delas, Zélia Maria Antunes Alves, tornou-se também a primeira juíza de carreira a virar desembargadora. Ela integra a 13ª Câmara de Direito Privado.

O TJ-SP tem hoje 14 desembargadoras, cerca de 4% do total de magistrados que compõem a Corte, sendo 5 de carreira, 4 pelo quinto constitucional da advocacia e 5 pelo quinto constitucional do Ministério Público.

Em outros Estados, as portas da magistratura se abriram antes. Na Bahia, em 1954, Olny Silva foi a pioneira. Em 1973, coube a Maria Berenice Dias ser a primeira mulher a ingressar na magistratura gaúcha, onde viria a ser também a primeira a tornar-se desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Na esfera federal, o primeiro registro de uma mulher como juíza federal é de 1967 e pertence a Maria Rita Soares de Andrade. Na Justiça do Trabalho, o registro é de 1965, em nome de Ana Maria Passos Cossermelli.

No Superior Tribunal de Justiça, (STJ) Eliana Calmon foi a primeira ministra, nomeada em 1999.

No Supremo Tribunal Federal (STF), a pioneira foi a ministra Ellen Gracie, que também foi a primeira mulher a presidir a mais alta Corte do país.

Dados estatísticos

De acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), as mulheres representam 53,5% da população economicamente ativa, mas apenas 44,4% dos postos de trabalho. No quesito escolaridade, elas também são maioria: o percentual de mulheres com o ensino médio completo aumentou e, atualmente, é de 59,9%, enquanto o dos homens é de apenas 51,9%. Isso reflete-se nas universidades, onde o contingente feminino é 30% superior ao masculino.

Mas apesar de os dados indicarem que as mulheres estudam mais e, por isso, encontram-se cada vez mais preparadas, elas continuam ganhando menos do que eles. A diferença de rendimentos entre gêneros, segundo o IBGE, é tanto maior quanto maior for a escolaridade da mulher: um homem com curso superior ganha, em média, 40% mais do que uma mulher com o mesmo grau de instrução e executando a mesma função. A diferença cai para cerca de 30% nos postos de trabalho que exigem níveis inferiores de escolaridade.

Há, porém, novidades alvissareiras: apesar de ainda serem poucos os lares em que a renda da mulher supera a do homem, eles mais do que dobraram nos últimos 25 anos.

A demonstrar o avanço feminino, as estatísticas indicam que a contribuição das mulheres para a renda total das famílias já chega a 40%. Há 25 anos, era 23%.

A MUHER E O DIREITO

Salvo em poucas passagens históricas, a mulher sempre viveu num mundo machista e preconceituoso de supremacia masculina, com liberdade restrita e direitos anulados. Dentro do contexto histórico, a cultura druída despertou uma veneração particular pela mulher durante a Idade Média. Naquela época, o culto à mulher foi transportado a uma concepção de natureza superior à criação terrestre e material. O poder gerador de vida, a relação de fertilidade e fecundidade era demonstrada pela associação entre poderosas divindades femininas e os rios. Quanto maior a extensão do rio, mais poderosa a deusa a ele vinculada.

Eles acreditavam assim, na garantia de fartura, na pescaria e boa colheita. Essa situação se espelha no âmbito jurídico, onde a lei céltica conferia certas garantias às mulheres, que podiam ter propriedades, mesmo sendo casadas, podiam escolher seus maridos, podiam divorciar-se e tinham direito a elevadas compensações, se fossem abandonadas. Elas desempenhavam papel muito importante na vida política, podiam tomar lugar nas linhas de batalha e até ocupar cargos de chefia. Também compartilhavam o trabalho manual com os homens.

Por outro lado, ainda na Idade Média, no Direito da Índia, foi instaurado o Código de Manu, o mais rigoroso em todos os tempos, no que concerne aos direitos da mulher. Como exemplo, citarei alguns textos e artigos do Código acima mencionado. "A mulher, normalmente, não podia depor, salvo nos processos em que fossem indigitadas outras mulheres, ou então quando não houvesse outras quaisquer provas". Em relação ao último caso, o valor do depoimento era relativo. "Uma mulher está sob a guarda do seu pai durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se a sua vontade." A mulher era serva do seu marido, devendo idolatrá-lo, em quaisquer circunstâncias. Embora destituído de virtude, ou buscando o prazer noutro lugar, ou despido de boas qualidades, ainda assim, ela deveria venerá-lo. E, se ela não mantivesse uma reta conduta, estava sujeita a severas sanções.

A preocupação era tal com relação a uma descendência varonil, que o assunto era disciplinado deste modo: " Aquele que não tem filho macho pode encarregar a sua filha de maneira seguinte, dizendo que o filho macho que ela puser no mundo, se tornará dele e cumprirá na sua honra a cerimônia fúnebre."3 A inquietação dos hindus com a progenitora era tão grande que chegavam a admitir a união da esposa, convenientemente autorizada, com um irmão do marido ou outro parente. E ainda : " Uma mulher estéril deve ser substituída no 8º ano ; aquela cujos filhos têm morrido, no 10º ; aquela que só põe no mundo filhas, no 11º; e aquela que fala com azedume, imediatamente." Tal, como no Direito Hindu, os legisladores gregos e romanos demonstravam em suas leis, a supremacia dos homens sobre as mulheres.

Na doutrina mulçumana, o Alcorão revelava a deplorável situação da mulher, a menos que tivesse completa independência econômica. Recomendava o Alcorão amparo às repudiadas, às viúvas, às parentas e inúteis. Porém, mais por caridade do que por direito ou por moral, aconselhava: "Determina a lei que elas baixem sempre os olhos, não deixando ver seus ornamentos, senão aos seus maridos e seus pais."

A LUTA DA MULHER BRASILEIRA:

No mundo ocidental, com o passar dos séculos, a mulher começou sua luta para libertar-se da submissão. No decorrer da história, verifica-se sua participação nas diversas lutas, com o objetivo de garantir o reconhecimento a sua identidade. Nesse processo, grandes vitórias foram conquistadas, particularmente nos séculos XX e XXI.

A mulher brasileira sempre foi uma lutadora pela conquista da igualdade com o homem, por vezes, no anonimato e outras vezes, participando de passeatas, fundando movimentos. Levando-se em consideração a lenta e penosa evolução das leis no que diz respeito à mulher e, por outro lado, constatando-se que, apesar das vitórias conquistadas, ainda são grandes as dificuldades enfrentadas pela mulher em nosso país, podemos acreditar que, num futuro próximo, a justiça reinará e a mulher brasileira alcançará o papel que lhe cabe na sociedade ?

Uma passagem importante da história política da mulher brasileira é a luta pelo voto feminino, direito este somente conquistado em 24/02/1932. Outro fato a salientar foi o movimento das mulheres contra o Código Civil de 1917, no qual a mulher casada era considerada incapaz do ponto de vista civil, o que só foi modificado em 1962, com a Lei 4.121, através da aprovação do Estatuto Civil da Mulher que equiparou os direitos dos cônjuges.

No desenrolar do processo histórico brasileiro, a incorporação das mulheres nas diversas lutas que surgiram após a conquista do voto feminino resultou em algumas conquistas, como as que descrevemos a seguir:

Quando o movimento nazi-fascista eclodiu no mundo, no Brasil, a partir de 1934, isto se refletiu nos partidos que levantaram as bandeiras fascistas. Com o movimento da aliança Nacional Libertadora, em 1935, que era contrário à política do Presidente Getúlio Vargas, temos a participação das mulheres no sentido de o Brasil apoiar os aliados durante a 2ª Guerra Mundial. Neste movimento, elas arrecadavam dinheiro e criaram a Ala Feminina de Emancipação Nacional.

Após a 2ª Guerra, as mulheres foram fundamentais na campanha da Anistia.

Surgiram, a partir de 1950, organizações feministas, culminando com a criação das uniões feministas nos Comitês de Mulheres pela Democracia. Todos os programas dessas organizações tratavam das questões das mulheres quanto à equiparação salarial, à profissionalização e aos direitos das crianças.

Com o golpe de 1964, houve fechamento de toda e qualquer organização feminista no país. Em 1975, as mulheres fundaram o Movimento Feminino pela Anistia quando a repressão, as torturas e o exílio de homens e mulheres marcaram os anos negros de nossa história. A luta de reorganização das mulheres foi reiniciada em paralelo com outros movimentos sociais que pressionavam o governo para a abertura política.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT): DIREITO DA MULHER NO TRABALHO

Em relação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podemos mencionar que a mulher esteve confinada dentro do lar por milênios, sendo encarregada dos chamados trabalhos domésticos, acumulando funções de esposa e mãe. O fato de ela deixar essas funções era visto com certa apreensão, pois, com certeza, teriam que ser substituídas pelas extra-domésticas. Além disso, havia outros fatores que influenciavam na oposição dos homens a que as mulheres deixassem o serviço doméstico para dedicar-se ao trabalho fora do lar.

Um desses fatores era o receio de que o contato com o sexo oposto viesse a tirar o recato feminino desejado para a época, isso sem falarmos no fato de que certos patrões, em virtude da grande concorrência pelas vagas existentes, só davam ocupação em troca de certas regalias. A situação do mercado da época favorecia os inescrupulosos, permitindo-lhes fazer este tipo de seleção ao qual, infelizmente, por motivos diversos, algumas cediam.

Deste modo, surgiu grande interesse por parte dos legisladores em criar uma legislação "protetora" do trabalho da mulher fora do lar. A preocupação dos homens públicos com a proteção da mulher contra a exploração da sua força de trabalho teve seu marco com o Decreto 21.417 de 1932 que estabelecia pontos essenciais como, por exemplo, a igualdade salarial, sem distinção de sexo, a licença remunerada para a gestante, por quatro semanas antes e quatro depois do parto e a proibição da demissão da gestante pelo simples fato da gravidez.

Várias proibições discriminatórias ao trabalho feminino caíram, com a adoção ampla do Princípio da Igualdade pela Constituição Federal. Assim, não são mais proibidas para a mulher as prorrogações da jornada, o trabalho insalubre, perigoso, noturno, em subterrâneos, minerações, subsolos, pedreiras e nas obras de construção, como determinava o antigo texto da consolidação das Leis do Trabalho. Até a atual Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a mulher casada necessitava de autorização do marido para trabalhar, embora fosse presumida tal autorização. Com a promulgação da CLT em 1º de maio de 1943, o trabalho da mulher foi minuciosamente regulamentado. Além de garantir os direitos gerais estabelecidos para todos os trabalhadores, assegurava à mulher proteção especial em função da particularidade de suas "condições físicas, psíquicas e morais". Era autorizado o emprego da mulher casada e, em caso de oposição do marido, ela poderia recorrer à autoridade judiciária. No entanto, de acordo com o

pensamento predominante da época, permitia ao marido pedir a rescisão do Contrato de Trabalho da mulher, se a sua continuação fosse considerada ameaça aos vínculos da família ou um perigo manifesto às condições peculiares da mulher.

Sobrevivem na legislação atual apenas as disposições não discriminatórias que têm por objeto a defesa da condição feminina. As medidas paternalistas, porém, só se justificam em relação ao período de gravidez e após o parto, de amamentação e a certas situações peculiares à mulher, como de sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos, que são condições inerentes à mulher. As demais formas de discriminação deveriam ser abolidas.

O artigo 5º da CRFB/88 proclama a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O inciso I do mesmo dispositivo legal estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No entanto, a Consolidação das Leis Trabalhistas preserva uma série de artigos discriminatórios quanto ao trabalho da mulher, que já não se justificam. Verifica-se que os motivos de proteção ao trabalho da mulher são conservadores e, em vez de protegê-la, acabam discriminando-a.

Quanto à proteção à maternidade, podemos informar que a 1ª Constituição brasileira a se preocupar com a mulher como gestante foi a de 1934, garantindo-lhe assistência médica e sanitária, assegurando-lhe também descanso antes e após o parto, sem prejuízo do salário e do emprego. A Constituição de 1988 trouxe inovações como as previstas no artigo 7º, XXV que trata do direito à assistência gratuita de filhos e dependentes em creches e pré-escolas, até seis anos; estabilidade da gestante e elevação da licença à gestante ampliada para 120 dias, conforme artigo 7º, XVIII. Além da obrigação de disponibilidade de berçários nas empresas com mais de 30 mulheres, a CLT previa a construção e manutenção de creches pela Previdência Social nas vilas operárias com mais de 100 casas, ou nos bairros de maior concentração de trabalhadores assegurados.

Com a promulgação da CLT, portanto, o papel materno e o de dona de casa da mulher estava coercitivamente legitimado pelo Estado. Creches eram consideradas direito da mulher e não do grupo de trabalhadores. Com a edição da Lei 6.136 de 07/11/74, o salário-maternidade passou a ser uma prestação previdenciária, não tendo o empregador que arcar com o salário da empregada que vai dar a luz. O custeio do salário-maternidade, que era 0,3% foi extinto pela Lei 7.787/89, uma vez que ficou englobado no percentual de 20 % que a empresa deve recolher sobre a folha de pagamento, conforme dispõe o § 1º, do artigo 3º, desta lei, repetido no inciso I, do artigo 22, da lei 8.212/91.

Antes de 1988, as normas referentes ao direito da mulher apresentavam enorme contradição entre o fenômeno social, as normas constitucionais e as leis ordinárias. Havia leis puramente formais que atribuíam os mesmos direitos aos homens e às mulheres, ao lado de flagrantes discriminações como, por exemplo, as diferenças de níveis de salário atribuídos aos homens ou à mulher para execução da mesma função profissional; ou a diferença de tratamento no campo criminal quando se tratava de homicídios passionais ou violência física contra a mulher.

Essas distorções parecem representar resquícios do Código de Napoleão, que atribuía à mulher "o dever de obediência ao marido". Num segundo estágio de evolução, desaparece o "dever de obediência", mas permanece a "chefia do marido".

A legislação francesa consagrou que a autoridade marital deverá ser exercida em estrito benefício do grupo familiar. Essa idéia vigorou nas emendas que deram origem ao "Estatuto da Mulher Casada" (lei 4.121 de 1962), que hoje estão incorporadas ao Código Civil. Até 1962, o Código considerava a mulher casada como relativamente incapaz, equiparada aos silvícolas e aos menores impúberes.

A Lei 4.121 veio corrigir aberrações que existiam no Código Civil como a perda, por parte da mulher, do pátrio poder, quando contraía novas núpcias. Pela lei atual, ela passou a não perder esse direito, exercendo-o sem qualquer interferência do novo marido. Porém, não corrigiu os artigos 178, 218 e 219 que consideravam o defloramento da mulher, ignorado pelo marido, como motivo para anulação do casamento. Embora tivesse sido revogada a exigência, frente ao Código Comercial, de autorização do marido para que a mulher casada pudesse exercer profissão de comerciante, manteve-se na lei trabalhista e na lei civil a presunção de autorização até o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121 de 1962 e Lei 7.855 de 1989), respectivamente.

O Código Civil, que entrou em vigor em 11 de Janeiro de 2003 (Lei 10.406), que tramitava no Congresso Nacional desde 1975, trouxe algum progresso no que se refere ao direito da personalidade jurídica da mulher. No âmbito do Direito da Família, destaca-se a passagem da "chefia e pátrio poder" para "poder familiar exercido", conjuntamente, pelo marido e pela mulher, conforme a equivalência de direitos e deveres entre os mesmos, segundo a Constituição, e a substituição do termo " homem" pela palavra "pessoa". A família deixa de ser constituída apenas pelo casamento para abranger as comunidades formadas também pela união estável, ou por qualquer genitor e descendente, como por exemplo, a mãe solteira.

Englobando o tema " sobrenome", a adesão do apelido da mulher pelo marido reafirma o direito já reconhecido pela justiça, desde a vigência da igualdade constitucional, com novo texto: " Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro ". Focalizando o assunto sobre as dívidas de um só dos cônjuges, o novo Código defende os interesses de cada um e reitera o artigo 3º da Lei 4.121 / 62 ( O Estatuto da Mulher Casada ), sobre a responsabilidade de cada cônjuge nas dívidas firmadas somente por ele com o seguinte texto : " Dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou aos seus herdeiros ." Em relação à virgindade, o novo Código deixa de mencionar o defloramento da mulher, o qual permitia que o pai deserdasse a filha e o marido pedisse a anulação do casamento, por ser ela " desonesta" .

As mulheres trabalhadoras têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, através da dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

A Constituição Federal de 1988, considerou em seu art. 7º, XVIII, como direito fundamental
o afastamento da gestante com a garantia de seu emprego e do salário correspondente.

O Que é a Licença Maternidade ?
É uma licença remunerada a que tem direito a segurada do INSS (empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa) de até 120 dias, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

DIREITOS À SAÚDE DA MULHER:

O direito à saúde da mulher – incluindo-se a saúde sexual e reprodutiva – tem-se constituído em componente essencial dos direitos humanos, concepção refletida em diversos documentos produzidos nas conferências internacionais das Nações Unidas das últimas décadas. Decidir se vai ter ou não filhos, planejar quantos e quando ficar grávida são direitos de toda mulher. Para que ela possa fazer escolhas informadas e saudáveis, é importante uma política pública que garanta acesso a métodos contraceptivos aliado a um trabalho de orientação.

No Brasil, o Código Penal de 1940 considera crime a prática do abortamento, exceto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário) ou se a gravidez é resultante de estupro (aborto sentimental consentido). Apesar desse direito, há 60 anos garantido pela legislação nacional, as mulheres que desejam recorrer à prática do abortamento nas condições legalmente autorizadas encontram inúmeros obstáculos ao exercício desse direito.

O teste do HIV é um direito da mulher. Mulheres que conhecem seu status sorológico podem se proteger melhor e obter informações e orientações sobre como cuidar de sua saúde e, se e quando preciso, fazer a adesão ao tratamento anti-retroviral. Além disso, o teste do HIV durante o pré-natal é condição para a prevenção da transmissão da mãe soropositiva para o bebê durante a gravidez, o parto ou a amamentação – a chamada transmissão vertical. Essa forma de transmissão é a principal causa de infecções de HIV entre crianças de até 12 anos.

CONCLUSÃO:

Apesar das leis civis, constitucionais e trabalhistas serem voltadas para a proteção dos direitos da mulher, podemos perceber na prática que, apesar de todo este aparato legal, a mulher ainda não conseguiu ver os seus direitos plenamente respeitados. As barreiras culturais têm-se mostrado mais fortes do que as leis criadas para elevar a mulher a sua real posição de igualdade intelectual, civil, trabalhista e ao pleno exercício da cidadania.

Concluindo, é claro que grandes e valiosas vitórias foram conquistadas pela mulher até o presente século, se lembrarmos que esta situação de suposta inferioridade arrastava-se há séculos, havendo períodos em que a mulher, assim como as crianças, nem mesmo eram contadas nos censos demográficos e não tinham domínio algum sobre sua vontade. Via de regra, sempre foi tratada como mero objeto de procriação e considerada como propriedade dos homens, aos quais devia irrestrita obediência.

É bem verdade que, em pleno século XXI, ainda nos deparamos com esse sentimento de posse e em nome dele se mata, espanca-se e estupra-se e ignoram-se direitos ainda que escritos.

Essa dificuldade não é só nossa, pois está presente em todos os países. A diferença é que ela é maior ou menor, de acordo com o grau cultural de cada sociedade.

A mulher esteve adormecida durante várias décadas, aceitando a situação de dependência. A sua luta, inicialmente, foi esparsa, com um ou outro movimento aqui ou ali... Personagens solitários rebelavam-se contra essa situação; porém, hoje, a mulher tem plena consciência de seu potencial, dos seus direitos e demonstra seu grande valor como cidadã, como mãe, como trabalhadora. Tem quebrado barreiras, conceitos e preconceitos e a sociedade como um todo precisa se engajar nessa luta que é de todos. Assim, com resultado positivo, não significará que houve vencedores e vencidos, mas todos seremos vencedores em nome da dignidade.

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